SINJ-DF

LEI Nº 6.416 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Cria regras para promover e preservar a memória histórica e a cultura da democracia e dos direitos humanos e altera o art. 3º, V, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º É admitida a manutenção da denominação a esculturas ou obras de arte que não enalteçam ou exaltem a memória do homenageado ou quando ocorram razões de ordem artística, arquitetônica ou religiosa.

Art. 3º O art. 3º, V, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2019 p. 1, col. 1