SINJ-DF

PORTARIA Nº 473, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 02/03/2021)

Estabelece critérios para análise prévia de contratos e de pagamentos pela Unidade de Auditoria Interna do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e XVII do artigo 112 do Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.824, de 15 de maio de 2019, e o artigo 2º do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019 e conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 32.840, de 06 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela Unidade de Auditoria Interna do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF nos seguintes termos:

I - valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de contratos a serem firmados;

II - valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.

§ 1º A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.

§ 2º Não serão objeto de análise prévia os pagamentos referentes às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - sentenças judiciais.

§ 3º Os recursos oriundos de transferência de entes externos cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.

Art. 2° Cabe ao Chefe da Unidade de Auditoria Interna realizar articulação junto aos setores responsáveis pela realização de licitações, contratos e pagamentos de forma a criar procedimento célere de encaminhamento e exame dos contratos e pagamentos abarcados pelo disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 3° No que se refere a contratos, a Unidade de Auditoria Interna deverá realizar análise prévia a partir do momento em que houver valor fixado para sua realização, considerando os valores de alçada estabelecidos, nos seguintes termos:

I - na fixação de valor de referência para a contratação;

II - na abertura das propostas dos licitantes;

III - anteriormente à assinatura do termo de contrato e renovações posteriores.

Parágrafo único. É função precípua da Unidade de Auditoria Interna, assegurar que todos os atos analisados que culminaram com a edição do contrato tenham observado os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 4° Na análise prévia de pagamentos deverá ser observada a atuação do servidor ou do comitê constituído para acompanhamento e aferição.

Parágrafo único. Caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere, deverá ser dada ciência ao ordenador de despesa com o intuito de substituição ou capacitação do servidor ou comitê responsável.

Art. 5° É dever funcional do Chefe da Unidade de Auditoria Interna e de seus subordinados a imediata comunicação, de preferência prévia, de qualquer irregularidade apurada durante a realização da análise prévia de pagamentos e contratos.

Art. 6º A análise prévia realizada pela Unidade de Auditoria Interna é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.

Parágrafo único. O resultado do exame realizado deverá ser externado por meio de emissão de Nota Técnica, contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião da Unidade de Auditoria Interna.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 03/12/2019 p. 9, col. 2