(Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0713444-19.2025.8.07.0000 de 07/04/2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros )
Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a quantidade total de leitos livres e ocupados destinados às pessoas acometidas pela Covid-19.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva – UTI com respirador e a quantidade de leitos de unidade de terapia semi-intensiva – semi-UTI com respirador.
Art. 2º A SES/DF deve compilar os dados recebidos e, diariamente, dar publicidade aos números de leitos, na forma do art. 1º.
Art. 3º A unidade de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeita a:
I – multa de R$ 10.000,00, para cada dia não informado;
II – multa em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 6, col. 1