Institui o Regulamento Interno do Parque Distrital Bernardo Sayão.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018, bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Distrital Bernardo Sayão, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Regulamento Interno do Parque Distrital Bernardo Sayão
Art. 1º A gestão do Parque Distrital Bernardo Sayão será exercida exclusivamente por Agente de Unidade de Conservação de Parques, formalmente designado para a função e lotado na respectiva Unidade de Conservação.
Art. 2º O Administrador do Parque Distrital Bernardo Sayão terá competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão da unidade, respeitando o zoneamento, as restrições e os usos fixados no Plano de Manejo e demais normas vigentes.
Art. 3º O funcionamento do parque se dará diariamente, das 6h (seis horas) às 19h (dezenove horas).
§1º O Brasília Ambiental poderá fechar o parque total ou parcialmente para manutenção, melhorias, eventos oficiais, emergências ou outra necessidade.
Art. 4º São vedadas as seguintes condutas:
I – entrada, circulação e soltura de animais domésticos, incluindo cães e gatos, salvo se estiverem a serviço ou mediante autorização expressa do Brasília Ambiental;
II – introdução de espécies exóticas da fauna e da flora;
III - alimentar e/ou domesticar animais silvestres e domésticos dentro do Parque;
IV – operação ou uso de drones em qualquer área do parque, salvo a serviço da unidade de conservação ou com autorização prévia e expressa do Brasília Ambiental;
V – caça, pesca, apanha ou coleta de animais e plantas;
VI – porte de armas, armadilhas ou aparatos que prejudiquem a fauna e flora;
VII – atividades comerciais não autorizadas, eventos ou atividades em desacordo com a autorização e zoneamento aprovado;
VIII – descarte inadequado de resíduos;
IX – ingresso de veículos fora de áreas e horários permitidos, salvo a serviço da unidade de conservação;
X – instalação de equipamentos, sinalizações ou publicidades não autorizados;
XI – uso de fogo, churrasqueiras ou fogueiras;
XII - entrada e consumo de bebidas alcoólicas;
XIII - som automotivo ou equipamentos sonoros em volume que cause perturbação.
Art. 5º Constituem regras complementares de uso e gestão da Unidade de Conservação::
I – Todos os visitantes devem cumprir as disposições deste Regulamento Interno e da Instrução Normativa nº 151, de 4 de agosto de 2014, bem como suas alterações posteriores, observando as orientações da equipe gestora e respeitando integralmente as sinalizações educativas, interpretativas e indicativas existentes na Unidade;
II – A instalação de infraestruturas e a oferta de serviços somente podem ocorrer nas zonas e condições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
III – Obras e reformas devem empregar tecnologias apropriadas ao ambiente da Unidade, sendo vedado o uso de materiais provenientes dos recursos naturais da própria Unidade;
IV – A realização de eventos, pesquisas científicas e projetos depende de aprovação prévia do Instituto Brasília Ambiental;
V – O Manejo Integrado do Fogo pode ser autorizado pela Superintendência da Unidade, desde que em conformidade com o Plano de Manejo Integrado do Fogo vigente.
Art. 6º O descumprimento deste regulamento implica sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação ambiental e regulamentações vigentes.
Art. 7º Para fins da Instrução Normativa nº 08, de 15 de fevereiro de 2024 ou atualização, os servidores lotados no Parque Distrital Bernardo Sayão podem realizar o cadastro da unidade junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas - CEMA/MPDFT.
Art. 8º Eventual instalação de sistema de monitoramento por câmeras no Parque Distrital Bernardo Sayão deve seguir as seguintes diretrizes:
I - permitir a visualização em tempo real das imagens em monitor pela equipe de servidores e vigilância;
II – no caso de gravação de imagens, o acesso deve ser restrito aos servidores responsáveis pelo Parque;
III – o tratamento das imagens deve observar a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.079/2018), assegurando-se a proteção da privacidade, da imagem e demais direitos fundamentais dos titulares.
Parágrafo único. A extração, fornecimento ou compartilhamento de imagens somente será permitido mediante requerimento formal e justificado, condicionado à existência do registro, aos prazos de retenção e aos requisitos legais aplicáveis, inclusive para fins de investigação administrativa ou judicial.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente os parâmetros da Instrução nº 282, de 17 de julho de 2018, da Instrução n.º 151, de 04 de agosto de 2014 e da Lei Complementar n.º 827, de 22 de julho de 2010 e eventuais atualizações.
Art. 10. Os casos não previstos neste regulamento serão submetidos ao Instituto Brasília Ambiental para deliberação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 28/10/2025 p. 24, col. 1