SINJ-DF

DECRETO Nº 42.452, DE 28 DE AGOSTO DE 2021

Cria o Cartão Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Cartão Saúde, destinado a suprimento de fundos para pagamento de despesa orçamentária.

Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, por meio do Cartão Saúde e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou não for possível, de imediato, adquirir materiais de consumo ou solicitar a prestação de serviço.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF fica autorizada a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.

Art. 3º O Cartão Saúde será concedido aos titulares das Superintendências Regionais de Saúde e das Unidades de Referência Distrital.

Art. 4º O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:

I - cadastrar os servidores de que trata o art. 3º, devidamente indicados pela SES/DF, junto às agências detentoras das contas correntes;

II - confeccionar, entregar e creditar os cartões conforme estabelecido pela SES/DF;

III - confeccionar e manter aplicativo de gestão, pagamento e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;

IV - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a SES/DF, sempre que solicitado;

V - efetuar o bloqueio do cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da SES/DF;

VI - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;

VII - disponibilizar os valores autorizados pela SES/DF no Cartão Saúde de cada titular;

VIII - cumprir todas as obrigações correlatas e específicas a serem estabelecidas em contrato, a ser firmado com a SES/DF, para a operacionalização do Cartão Saúde.

Parágrafo único. Os titulares dos Cartões Saúde deverão zelar por sua guarda e utilização, sendo responsáveis pelo custo de emissão de segunda via, salvo furto, roubo ou defeito na emissão.

Art. 5º As despesas provenientes da operacionalização do Cartão Saúde, serão custeadas pelos recursos previstos em dotação orçamentária da SES/DF.

Art. 6° Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa.

Art. 7° A concessão do Cartão Saúde importa em delegação de competência para realização da despesa.

Parágrafo único. A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - adquirir material ou prestação de serviços;

II - solicitar que seja atestada a entrega do material ou da prestação de serviços;

III - efetuar o pagamento por meio do Cartão Saúde.

Art. 8° O Cartão Saúde somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I - aquisição de materiais de consumo;

II - aquisição de bens permanentes e equipamentos de saúde;

III - despesas com adaptação e instalação dos equipamentos de saúde;

IV - realização de reparos nas instalações físicas; e

V - pequenos serviços prestados por pessoa física ou jurídica.

Art. 9° O suprimento de fundos consignado no Cartão Saúde será requisitado pelos titulares das Superintendências Regionais de Saúde e das Unidades de Referência Distrital ao titular da SES/DF, e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável, CPF e lotação;

III - prazo de aplicação;

IV - indicação do fim a que se destina devidamente justificada; e

V - valor solicitado.

Art. 10. O Cartão Saúde não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V - com afastamento, por prazo superior a dez dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

Art. 11. Os suprimentos de fundos consignados no Cartão Saúde serão autorizados pelo Ordenador de Despesa da SES/DF, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

§ 1º Dependerá de prévia autorização do titular da SES/DF, a concessão de suprimento de fundos além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.

§ 2º A autorização excepcional de que trata o §1º limita-se a:

I - para as Superintendências Regionais de Saúde, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II - para as Unidades de Referência Distrital - URD, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º Cada despesa realizada pelo titular do Cartão Saúde não pode exceder o limite de que trata o caput.

§ 4º Compete a cada titular do Cartão Saúde a estrita observância aos princípios da economicidade e legalidade das ações praticadas.

§ 5º É vedada a utilização do Cartão Saúde para despesas em parcelas de uma mesma aquisição ou serviço, ou ainda para aquisições ou serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores ultrapassar o limite de que trata o caput.

Art. 12. O titular do Cartão Saúde tem até sessenta dias para utilizar os valores autorizados.

Parágrafo único. O saldo não utilizado será revertido à dotação orçamentária da SES/DF.

Art. 13. A prestação de contas dos valores utilizados com o Cartão Saúde será efetuada no prazo de quinze dias, a contar do término do período de que trata o art. 12.

Parágrafo único. O titular do Cartão Saúde organizará sua prestação de contas com o auxílio da Seção de Orçamento e Finanças da SES/DF.

Art. 14. À chefia da Seção de Orçamento e Finanças da SES/DF ou órgãos equivalentes compete:

I - orientar os titulares do Cartão Saúde na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o parágrafo único do artigo 12 deste Decreto, em quarenta e oito horas;

III - verificar se a documentação está em perfeita ordem;

IV - encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, devidamente informada, no prazo de cinco dias.

Art. 15. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - ato autorizativo de concessão do Cartão Saúde, contendo o valor;

II - comprovantes das despesas realizadas, em original, por ordem de data;

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;

IV - documentação da licitação porventura realizada;

V - comprovante do saldo não utilizado; e

VI - extrato das movimentações financeiras do Cartão Saúde.

Art. 16. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio titular do Cartão Saúde, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - visto do titular do Cartão Saúde; e

III - declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento ou material permanente.

Art. 17. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 15, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 18. Após autorizada a entrega do suprimento de fundos consignado no Cartão Saúde, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de cinco dias, à Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 19. A Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos consignado no Cartão Saúde;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos consignado no Cartão Saúde; e

III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos consignado no Cartão Saúde.

Art. 20. Será instaurada pela Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos consignado no Cartão Saúde:

I - no prazo de quarenta e oito horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.

Art. 21. A prestação de contas considerada regular pela Coordenação de Tomada de Contas, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento.

Art. 22. Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o titular do Cartão Saúde sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de oito dias.

Art. 23. As prestações de contas de suprimento de fundos consignado no Cartão Saúde que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 28/08/2021 p. 1, col. 2