(Revogado(a) pelo(a) Portaria 220 de 23/03/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso II, do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF n° 54 de 15 de março de 2013, e Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, da Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, e da Lei nº 11.521, de 18 de setembro de 2007 e da Portaria - MS 2.600, de 21 de outubro de 2009; Considerando a necessidade de garantir a equidade na distribuição para os pacientes de órgãos para transplantes de córnea; RESOLVE:
Art. 1º Criar no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Câmara Técnica Distrital de Transplante de Córnea (CT-TX Córnea), com a finalidade de auxiliar a Central de Captação de Órgãos do Distrito Federal na análise dos receptores em situação de urgência, e sugerir a formulação, revisão, atualização e aperfeiçoamento das normas relativas aos critérios de inclusão de pacientes candidatos a transplante na Lista Única, bem como dos critérios de distribuição/alocação de tecido captado para fins de transplantes, sugerir fluxo regulado de encaminhamento de paciente para avaliação pelas equipes de transplante e avaliar indicações de tratamento fora de domicílio.
Art. 2º Definir que a Câmara Técnica Distrital de que trata o Artigo 1° desta Portaria deverá ser constituída, no mínimo, pelos seguintes membros, atuando sob a coordenação do primeiro:
I-Coordenação da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO/DF;
II-Promotor Público do Ministério Público do Distrito Federal e Território - MPDFT;
III-Médico representante da equipe de transplante de Córnea do HBDF, HUB e IC-DF;
IV-Médico Oftalmologista responsável pelo do Banco de Olhos da SES/DF;
V-2 Médicos Oftalmologistas representantes de equipes de transplante de Córnea do Setor Privado no DF com os maiores números de cirurgias realizadas no ano anterior;
VI-Coordenador de Oftalmologia da SES-DF;
VII-Chefe de Oftalmologia do HBDF;
VIII-Representante do Tratamento Fora de Domicílio - TFD da SES-DF;
IX-Representante Indicado Pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.
§1º - As funções dos membros da Câmara Técnica Distrital não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
§2º - A cada reunião será nomeado um secretário para lavratura da ata.
§3º - As horas de participação na Câmara Técnica dos servidores da SES-DF serão justificadas conforme previsto na Portaria n.º 67 de 4 de maio de 2016.
Art. 3º As reuniões ordinárias serão convocadas através de Ofício Circular emitidos pela Diretoria da CNCDO-DF, e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por membro da CT desde que 1/3 dos membros concordem com a convocação.
§1º - Entre a data da convocação e da reunião ordinária devera mediar o prazo de 5 dias, no mínimo, salvo urgência comprovada, que poderá reduzir pela metade este prazo.
§2º - É lícito, no mesmo Ofício, fixar o momento em que se realizara a reunião, em primeira e segunda convocações, mediando entre ambas o período de 30 min.
§3º - O diretor da CNCDO-DF endereçará as convocações aos e-mails dos respectivos membros ou outro endereço indicado pelos mesmos para o qual devem ser remetidos os Ofícios.
Art.4º A reunião da Câmara Técnica ocorrera em primeira chamada no horário previamente estabelecido e em segunda chamada 30 min após o horário definido com no mínimo 1/3 de seus membros presentes.
Art.5º O resultado das votações serão calculados sobre o número dos presentes
§1º - será exigida a maioria qualificada ou unanimidade.
§2º - Não poderão votar na reunião os centros/equipes que estiverem com o credenciamento vencido.
Art.6º Estabelecer que seja da responsabilidade da CNCDO a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica Distrital.
Art. 7º Compete ao Diretor da CNCDO:
I-Convocar os membros da CT para as reuniões.
II-Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;
III-Receber as propostas de pauta para as reuniões,
V-Representar a Câmara Técnica junto ao CRM-DF;
Art. 8º A Câmara Técnica reunir-se-á, ordinariamente, em um mínimo de 2 (duas) reuniões anuais, convocadas pelo Coordenador, ou extraordinariamente quando a maioria de seus membros julgar necessário mediante consulta prévia.
Art.9º Para efeito do desenvolvimento dos trabalhos das reuniões deve-se observar o seguinte ordenamento:
I-O Diretor da CNCDO escolherá entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio;
III-Registro dos presentes na reunião;
IV-Apreciação e aprovação de ata referente a reunião anterior;
V-Debate, votação e decisão sobre cada tema da pauta.
Art.10. As deliberações das reuniões ordinárias e extraordinárias obrigarão a todos os centros/membros independentemente do seu comparecimento ou do seu voto, cabendo ao diretor da CNCDO executá-las e faze-las cumprir.
§ 1º - Nos 8 dias em que segue se seguirem à reunião, o Diretor da CNCDO comunicara as equipes/centros credenciados e a SES-DF as deliberações nelas tomadas, enviando-lhes cópia da ata, por documento oficial ou e-mail.
Art.11. Ao final da reunião, todos assinarão a ata e terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13. Ficam revogadas as Portarias anteriores que tratam do mesmo tema.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 12/08/2016 p. 11, col. 1