Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, Suplemento, seção 1 de 29/09/2026 p. 8, col. 1