Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2016, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2016, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:
I - aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - aos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);
III - aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IV - ao Serviço da Dívida Fundada e Inversões Financeiras;
V - ao pagamento de decisões judiciais;
VI - ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;
VII - ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIII - a recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados; e
IX - as Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.
§2º As dotações de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).
§3º As despesas programadas com fontes condicionadas (FTE 9xx) ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).
Art. 2º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no art. 1º
Art. 4º Excepcionalmente, mediante solicitação formal e justificada por parte da unidade orçamentária, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 13/01/2016 p. 1, col. 1