SINJ-DF

DECRETO Nº 37.053, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2016, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2016, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016.

§1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:

I - aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - aos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);

III - aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;

IV - ao Serviço da Dívida Fundada e Inversões Financeiras;

V - ao pagamento de decisões judiciais;

VI - ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;

VII - ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII - a recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados; e

IX - as Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.

§2º As dotações de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).

§3º As despesas programadas com fontes condicionadas (FTE 9xx) ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).

Art. 2º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no art. 1º

Art. 4º Excepcionalmente, mediante solicitação formal e justificada por parte da unidade orçamentária, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 13/01/2016 p. 1, col. 1