SINJ-DF

DECRETO Nº 41.430, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Distrito Federal, da Semana do Bebê e da Primeira Infância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Bebê e da Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, em data a ser fixada por ato da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, devendo esta passar a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A Semana do Bebê e da Primeira Infância tem como objetivo informar, sensibilizar e envolver a sociedade, com centralidade na família, na proteção integral dos direitos de todas as crianças do Distrito Federal, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º A Semana do Bebê e da Primeira Infância terá os seguintes princípios, em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016:

I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;

II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;

V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;

VIII - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.

Art. 4º A Semana do Bebê e da Primeira Infância compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, unidades de saúde e de assistência social, dentre outros, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da primeira infância.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2020 p. 1, col. 2