Dispões sobre a instrução processual, procedimentos internos relativos ao controle da renúncia fiscal decorrentes da Lei nº 5.021, de 2013.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência, com fundamento na Lei Complementar nº 934/17, no art. 2º da Portaria SEEC nº 170, de 17 de junho de 2021, e considerando o disposto no Relatório de Auditoria nº 02/2025 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (doc. nº 165726381), que trata da necessidade de formalização dos procedimentos internos relativos ao controle da renúncia fiscal prevista na Lei nº 5.021/2013, resolve:
Art. 1º Os processos relativos às incentivadoras culturais serão analisados pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - Suae/Sefaz/Seec, no prazo previsto no art. 7º do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 2º Fica a Gerência de Modelagem e Processos Especiais Da Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal responsável pelo controle, operacionalização e acompanhamento da concessão do incentivo fiscal do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura, que inclui observar, de forma padronizada, as seguintes etapas:
I - com relação aos documentos a serem publicados pela Secretaria Executiva de Fazenda:
a) elaboração de minuta de Declaração de Capacidade de Financiamento do incentivador cultural, com base nos recolhimentos de ICMS e ISS disponíveis nos sistemas da Secretaria de Estado de Economia, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria SEEC nº 170/2021;
b) elaboração, com base nos registros efetuados pela SECEC no processo de cada incentivador cultural, de minuta de Despacho de Abatimento relativa ao evento patrocinado/incentivado pelo incentivador cultural cadastrado no Programa, respeitados os limites estabelecidos na Portaria SEEC nº 170/2021 e os saldos do incentivo.
II – com relação ao controle dos saldos do programa e dos saldos individualizados do incentivador cultural, devera:
a) registrar no banco de dados “Controle do Incentivo Cultural” os dados relacionados à incentivadora, projeto aprovado, valor autorizado e documentos vinculados;
b) registrar tempestivamente os valores do limite global do Programa de capacidade de financiamento do incentivador cultural e dos abatimentos realizados, bem como o controle de saldos do programa e por incentivador;
c) elaboração o Relatório de Conferência dos Abatimentos Publicados, previamente à assinatura dos documentos de autorização de abatimento;
d) validar internamente as informações lançadas, antes da apresentação dos dados à Gerência de Acompanhamento da Renúncia da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, para fins de prestação de contas da renúncia realizada;
e) consolidação das informações, ao final de cada exercício.
Art. 3º As minutas deverão ser elaboradas em processos individualizados por incentivador cultural iniciados pela SECEC e deverão manter todo o histórico do incentivador cultural no programa.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2025 p. 2, col. 2