SINJ-DF

LEI Nº 6.212, DE 06 DE AGOSTO DE 2018 (*)

(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Dispõe sobre a proibição da contratação pelo Distrito Federal de artistas cujas músicas, danças ou coreografias atentem contra a dignidade das mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal proibido de contratar, apoiar, financiar ou contribuir com qualquer tipo de recurso para eventos ou artistas cujas músicas, danças ou coreografias atentem contra a dignidade das mulheres.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por atentado à dignidade das mulheres músicas, danças ou coreografias que as desvalorizem, as exponham a constrangimento ou incentivem a violência contra elas.

Art. 2º Aplica-se a vedação prevista nesta Lei às peças publicitárias veiculadas nas mídias de qualquer espécie pelo Poder Público do Distrito Federal.

Art. 3º O descumprimento desta Lei pelo artista ou pelo promotor do evento os sujeita ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00, ficando o artista ou o promotor do evento, nos casos de reincidência, proibidos de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de 1 ano, além de obrigados a pagar a multa em dobro.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput é reajustada anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei cabe ao órgão responsável pela disponibilização dos recursos financeiros, materiais ou logísticos para a realização dos eventos artísticos.

Art. 5º Estende-se a proteção de que trata esta Lei a idosos, afrodescendentes, homossexuais e pessoas com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original publicada no DODF nº 150, de 08 de agosto de 2018, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2018 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2018 p. 2, col. 1