SINJ-DF

RESOLUÇÃO CSDF Nº 501, DE 10 DE ABRIL DE 2018

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua 414ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de abril de 2018, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pela Resolução n° 32, de 22 de novembro de 2011, e pela Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de 2012, e ainda:

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 196, Art. 197, Art. 198 nos incisos II e III, Art. 199 no §1º as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei nº 8.080/90, no Art. 4º, §2º refere que a iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar;

Considerando que os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público;

Considerando a Lei nº 5.321/2014, que trata do Código de Saúde do Distrito Federal, compete ao órgão de vigilância em saúde ambiental, sem prejuízo de outros dispositivos em lei, realizar campanhas educativas e vacinação de animais para prevenção de zoonoses, gratuitamente, visando à promoção da saúde pública;

Considerando o Capítulo II da LODF que versa sobre Saúde, o Art. 204 no §2º, Art. 205 nos incisos I e II e Art. 206 no §1º;

Considerando que a Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES), por meio da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde (DIVAL/SVS), vem promovendo sucessivas Campanhas de Vacinação Antirrábica de cães e gatos no Distrito Federal (DF) com o objetivo de prevenir a raiva animal. Esta medida faz parte da Campanha Nacional de Vacinação Antirrábica de cães e gatos do SUS como uma estratégia de evitar a ocorrência da raiva humana;

Considerando que a atual estrutura da DIVAL é formada por 10 postos fixos de vacinação localizados em seus Núcleos Regionais e que não conseguem atender as demandas e necessidades da população do DF;

Considerando o processo SEI 00060-00038651/2018-96 que trata do projeto da Rede Descentralizada de Vacinação Antirrábica do DF. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Rede Descentralizada de Vacinação Antirrábica do DF com ênfase:

a) na expansão das Unidades Públicas de Vacinação dos Núcleos de Vigilância da Secretaria de Saúde do DF;

b) no credenciamento de estabelecimentos privados que irão realizar a Vacinação Antirrábica animal de forma gratuita, nos termos do processo SEI 00060-00038651/2018-96;

c) na realização de 02(duas) Campanhas de Vacinação Antirrábica anual.

LOURDES CABRAL PIANTINO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 501 de 10 de abril de 2018, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 501 de 10 de abril de 2018, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2018 p. 6, col. 1