SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 47, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Institui ato normativo setorial para celebração, execução e prestação de contas de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC, celebradas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/SLU-DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 3º, do Regimento Interno, aprovado por meio do Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, publicado no DODF nº 231, de 05 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - MROSC, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto nº 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com Organizações da Sociedade Civil/OSC, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução, considera-se:

I - OBJETO: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes a ser realizado na parceria;

II - META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

III - RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades pretendidas durante a vigência da parceria;

IV - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;

V - PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

VI - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;

VII - VALOR GLOBAL DA PARCERIA: valor repassado à OSC pelo SLU-DF via Termo de Fomento ou de Colaboração para execução da parceria;

VIII - VALOR TOTAL DA PARCERIA: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares;

IX - MATERIAL PERMANENTE: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha uma durabilidade superior a 02 (dois) anos;

X - MATERIAL DE CONSUMO: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos;

XI - PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios presentes ou futuros, inerentes à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público;

XII - PLANO DE TRABALHO: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o histórico do proponente, a identificação do objeto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, o contexto da realidade a ser contemplada, as metas qualitativas e quantitativas, a forma de execução da atividade ou projeto, os indicadores de monitoramento, os cronogramas de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo art. 28 do Decreto nº 37.843/2016- MROSC;

XIII - PREÇOS PÚBLICOS: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto MROSC;

XIV - PREÇO PRIVADO: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada; pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;

XV - COMPATIBILIDADE DE PREÇOS: são os valores que se enquadram dentro de pesquisa de preços públicos em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo e pesquisas em sítios eletrônicos e Painel Mapa de Preços do Distrito Federal. Serão considerados discrepantes os valores 50 % (cinquenta por cento) abaixo ou acima da mediana;

XVI - PARCERIA: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/SLU-DF e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;

XVII - GESTOR DA PARCERIA: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

XVIII - ATIVIDADE: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo SLU-DF e pela OSC;

XIX - PROJETO: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;

XX - OBJETO DA PARCERIA: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto;

XXI - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS: documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade, que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com OSCs;

XXII - FICHA TÉCNICA PRINCIPAL: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto como: diretores, coordenadores, produtores, assistentes, corpo administrativo e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social-PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal /SLU-DF são de competência das respectivas áreas demandantes, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e nesta Instrução.

Parágrafo único. As propostas de PMIS deverão ser apresentadas de acordo com o modelo de formulário constante no Anexo I desta Instrução.

Art. 4º As parcerias firmadas pelo SLU-DF serão formalizadas mediante:

I - Termo de Colaboração, quando a parceria for proposta pelo SLU-DF, com transferência de recursos financeiros;

II - Termo de Fomento, quando a parceria for proposta pela OSC, com transferência de recursos financeiros;

III - Acordo de Cooperação, quando a parceria for proposta pelo SLU-DF ou pela OSC, sem transferência de recursos financeiros.

Art. 5º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, conforme dispõe o Capítulo II do Decreto MROSC.

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao protocolo eletrônico (e-mail), preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Instrução.

§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Diretor-Presidente do SLU-DF.

§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via comunicação eletrônica e divulgação na página eletrônica do SLU-DF.

Art. 6º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica do SLU-DF, notificação presencial, telefone oficial, correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.

§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo.

§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física.

§ 4º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.

§ 5º É de inteira responsabilidade da OSC as atualizações contidas no § 4º deste artigo, bem como atender aos contatos da área demandante e outras, em quaisquer meios de comunicação previstos nesse artigo, para o bom andamento da proposta, sendo prerrogativa da área demandante arquivar a proposta em caso de não atendimento em tempo considerado hábil pela mesma.

§ 6º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

CAPÍTULO II

FASE DE PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º O processo de chamamento público será deflagrado pela área demandante, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e determinar a abertura de procedimento para realização da parceria.

Art. 8º Os processos de parcerias MROSC com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:

I - nota técnica emitida pela área demandante, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Instrução, tratando da propositura do edital, incluindo plano de monitoramento e avaliação da parceria;

II - minuta de edital de chamamento público proposta pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto nº 37.843/2016- MROSC, incluindo os anexos:

a) ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Instrução;

b) roteiro de Elaboração de Proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Instrução;

c) critérios de seleção e julgamento de propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Instrução; e

d) minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto nº 37.843/2016- MROSC;

III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela Unidade de Orçamento e Finanças/UNIORF/DIAFI;

IV - manifestação jurídica, com análise do edital e anexos, emitida pela Procuradoria Jurídica/PROJU;

V - manifestação da Unidade de Auditoria Interna/UAI/PRESI, nos casos estabelecidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal ou a pedido do Diretor-Presidente;

VI - nota técnica da área demandante indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

VII - assinatura do edital pelo Diretor-Presidente, com publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do SLU-DF.

Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiverem de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, não será necessário o envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art.15, daquele Decreto.

Art. 9º. O SLU-DF poderá oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento do edital, mediante realização de consultas virtuais, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção.

Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção implicar o diálogo com OSCs experientes na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessão pública, consultas virtuais ou outro mecanismo que garanta que todos os potenciais interessados tenham alguma oportunidade de dirimir dúvidas e fazer sugestões quanto ao chamamento público em curso.

Art. 10. A nota técnica referida no inciso I do caput do art. 8º deverá abordar os principais elementos de decisão que subsidiaram a elaboração da minuta de edital, tais como:

I - justificativa técnica e demonstração de interesse público quanto à proposição do edital;

II - definição sobre o prazo de validade do resultado do edital;

III - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;

IV - definição de possibilidade ou não de atuação em rede;

V - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que deve abranger:

a) forma de desembolso;

b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados, observado o disposto no art. 28 desta Instrução; e

c) orientação quanto às demandas de exploração econômica de atividades em bens públicos;

VI - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;

VII - definição sobre eventuais exigências adicionais de habilitação necessárias especificamente no chamamento público proposto, tais como cadastramento da OSC em plataforma de dados do SLU-DF;

VIII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;

IX - justificativa para adoção dos critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

X - enquadramento às políticas públicas de educação ambiental, proteção da saúde pública, gestão de resíduos sustentável, fortalecimento de políticas públicas de coleta seletiva e qualificação das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, entre outras de interesse do SLU-DF, nos termos da legislação vigente e diretrizes estabelecidas na legislação nacional;

XI - forma de monitoramento, avaliação e divulgação das ações da parceria.

§ 1º A nota técnica constitui documento que inicia o processo, contextualizando, fundamentando e indicando todos os motivos que levaram a elaboração do edital, razão pela qual deve ser robusta e não deve apenas se limitar a reproduzir as cláusulas da minuta de edital de chamamento público.

§ 2º A nota técnica deve conter o registro das atividades de que trata o art. 9º, desta Instrução.

Art. 11. A área demandante definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13, do Decreto MROSC.

§ 1º Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias nos casos de políticas públicas de interesse do SLU-DF, para apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das OSCs selecionadas mediante chamamento público, e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.

§ 2º Nos editais de caráter permanente, o SLU-DF poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassadas às OSCs selecionadas, em observância à disponibilidade orçamentária da Autarquia.

§ 3º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.

§ 4º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

Art. 12. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela Procuradoria Jurídica/PROJU.

§ 1º O prazo de validade do edital se refere ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo, por exemplo, que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão de parceria por inexecução.

§ 2º O prazo de vigência da parceria se refere ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 (sessenta) meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC.

Art. 13. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 14. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:

I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com OSC celebrante.

§ 1º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

§ 2º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a organização parceira deve seguir as orientações de que trata a alínea "b", do inciso V, do caput do art. 10.

§ 3º A adoção de estratégia de atuação em rede em parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de autorização específica, mediante decisão motivada do administrador público.

§ 4º A autorização de que trata o §3º fica delegada ao Diretor da área demandante competente.

Art. 15. A ficha de inscrição, com modelo disponível no Anexo III desta Instrução, deverá se restringir aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.

Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de:

I - informações sobre experiência prévia da OSC; ou

II - elementos constitutivos da proposta.

Art. 16. O Roteiro de Elaboração de Proposta, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução, definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo:

I - planejamento técnico;

II - planejamento financeiro;

III - cronograma de trabalho; e

IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade de interesse do SLU-DF, desenvolvido no âmbito da parceria, conforme modelo contido no Anexo XXIII desta Instrução.

Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deve ser inferior ao nível de detalhamento que será exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.

Art. 17. Os critérios de seleção e julgamento de propostas, conforme modelo disponível no Anexo V desta Instrução, deverão conter:

I - rol de critérios;

II - pontuação máxima de cada critério;

III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;

IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;

V - critérios de desempate; e

VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.

Parágrafo único. No rol referido no inciso I do caput deve ser explícito em qual critério deve ser analisada cada uma das subdivisões exigidas na proposta.

Art. 18. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.

§ 1º O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC:

I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13, do Decreto MROSC;

II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação;

III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21, do Decreto MROSC, em face dos seguintes atos:

a) resultado provisório da classificação das propostas;

b) resultado provisório da habilitação;

c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou

d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.

IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21, §1º, do Decreto MROSC;

V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º, do Decreto MROSC;

VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de habilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pelo SLU-DF, quanto à estrutura e ao conteúdo do documento.

§ 2º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o exercício financeiro, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas.

CAPÍTULO III

FASE DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 19. Após a publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será composto pelos seguintes documentos:

I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica do SLU-DF;

II - comprovante de publicação da Instrução de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;

III - propostas apresentadas;

IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção;

V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;

VI - comprovante da publicação no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;

VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;

VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial, contido em despacho do Diretor-Presidente;

IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;

X - documentos de habilitação da OSC selecionada;

XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, realizada pela UNIORF/DIAFI;

XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Diretor-Presidente;

XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;

XIV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Diretor-Presidente;

XV - despacho do Diretor-Presidente de homologação do resultado final do chamamento;

XVI - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;

XVII - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a administração pública para ajustes em seu texto, preferencialmente de acordo com Anexo VI desta Instrução.

§ 1º Nos casos em que for constatada a inadimplência da OSC, a UNIORF/DIAFI enviará o processo à área demandante para solicitar, à proponente, a regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada.

§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.

Art. 20. O SLU-DF poderá promover oficinas e outras ações de capacitação na fase de inscrição no chamamento público, visando orientar as OSCs para a elaboração de suas propostas, desde que as ações sejam abertas a todas as interessadas.

Art. 21. O SLU-DF deve priorizar a realização de inscrição de propostas por meio digital, podendo ser realizada em diversos meios, tais como vídeo e áudio, além de outras línguas brasileiras, tais como indígenas e libras.

Art. 22. A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital, conforme dispõe o art. 16, do Decreto MROSC.

§ 1º Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.

§ 2º A comissão de seleção encaminhará ao Diretor-Presidente o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentação do plano de trabalho e posterior análise e aprovação.

§ 3º O ato de homologação e convocação também será assinado pelo Diretor da área demandante.

§ 4º Os recursos relativos à classificação das propostas, apresentados no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da divulgação oficial do edital ou da divulgação da classificação da proposta, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá, de forma fundamentada, reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los ao Diretor-Presidente para decisão final.

§ 5º Caso entenda necessário, o Diretor-Presidente poderá solicitar parecer jurídico da Procuradoria Jurídica/PROJU para subsidiar sua decisão.

§ 6º O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 7º O recurso desprovido de fundamentos ou que não traga documentos comprobatórios das alegações será indeferido.

Art. 23. Passado o prazo para interposição recursal, não havendo recurso pendente de julgamento, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.

Art. 24. A habilitação consiste na análise da documentação apresentada pela organização da sociedade civil classificada, com as seguintes etapas:

I - entrega pela organização da sociedade civil da documentação de habilitação prevista no Anexo III dessa Instrução, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados no Edital, sob pena de inabilitação;

II - realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a organização da sociedade civil;

III - realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo III dessa Instrução, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a organização da sociedade civil para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de inabilitação;

IV - divulgação do resultado provisório de habilitação das organizações da sociedade civil classificadas;

V - apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, se houver, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

VI - divulgação do resultado definitivo de habilitação das organizações da sociedade civil classificadas.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá entregar toda documentação de habilitação no prazo estabelecido sob pena de inabilitação.

§ 2º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência mínima poderão ser reduzidas, mediante autorização específica e fundamentada do Diretor-Presidente, na hipótese de nenhuma organização atingi-las.

§ 3º É facultada a realização de visita in loco na organização da sociedade civil durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto se referir a capacidade já instalada.

Art. 25. Será aplicado, no que couber, as disposições deste Capítulo no caso de dispensa, inexigibilidade, ou não aplicação de chamamento público.

§ 1º Os processos referidos no caput deverão ser instruídos ainda com os seguintes documentos:

I - requerimento de parceria de acordo com o Anexo XIV desta Instrução ou o Manual Mrosc, https://parcerias.df.gov.br/arquivo/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

II - ofício encaminhado pelo parlamentar nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

§ 2º O requerimento da parceria deverá ser apresentado, preferencialmente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto, sob risco de inviabilidade da análise da viabilidade da parceria.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 26. O plano de trabalho será elaborado pela organização da sociedade civil com base no roteiro previsto no Anexo VI desta Instrução.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser aprovado pelo Diretor-Presidente ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.

Art. 27. Além dos requisitos exigidos pelos artigos 18 e 28 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, a organização da sociedade civil apresentará, juntamente com o plano de trabalho:

I - histórico do proponente;

II - identificação detalhada de cada item do objeto da parceria, inclusive a atividade a ser desenvolvida por cada integrante da equipe de pessoal, acompanhada de pesquisa de preço, conforme Decreto Distrital nº 39.453/2018, com no mínimo 03 (três) orçamentos para cada rubrica orçamentária descrita no plano de trabalho, indicando a fonte de consulta, nos casos em que o requerimento de parceria for apresentado no prazo inferior a 60 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, para viabilizar maior celeridade na análise técnica;

III - justificativa;

IV - objetivo (s) geral(is) e específico(s);

V - documentos de identificação de todos os dirigentes, sendo estes, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, carteira de identidade, comprovante de residência, Certidão Negativa de Processo Judicial civil e penal no âmbito da Justiça comum e federal do Distrito Federal e Certidão Negativa de Processo de Contas Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas da União e Certidão Negativa de Julgamento de Contas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VI - documento de identificação da organização da sociedade civil e comprovação do seu endereço.

§ 1º A Administração Pública deverá consultar o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à OSC e aos seus dirigentes.

§ 2º A área demandante, de forma fundamentada, poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condicionante de aprovação do plano de trabalho.

§ 3º A organização da sociedade civil, de forma fundamentada, poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, sendo vedado modificação unilateral.

Art. 28. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, a OSC apresentará plano de captação de recursos complementares indicando valores estimados e fonte de custeio, cabendo à área demandante manifestação técnica para avaliar a viabilidade da captação, bem como o interesse público no aporte de recursos da administração pública distrital, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 29. Além do interesse público demonstrado no aporte de recursos, a Administração Pública deverá atentar para o seguinte:

I - as informações relativas ao recebimento e a aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho;

II - a comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas;

III - a comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 30. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto sem incentivo fiscal;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VI - financiamento coletivo.

CAPÍTULO V

FASE DE CELEBRAÇÃO

Art. 31. Após a apresentação do plano de trabalho, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela área demandante, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Instrução;

II - plano de trabalho final aprovado pelo Diretor da área demandante;

III - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela Gerência de Gestão de Contratos e Convênios/GECONV, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;

IV - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

V - Instrução de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

VI - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento no SLU-DF ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

VII - verificação dos requisitos autorizativos acerca de viabilidade da celebração da parceria, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

VIII - autorização da emissão de nota de empenho;

IX - instrumento de parceria assinado pelo Diretor-Presidente e dirigente da OSC, e publicação do seu extrato no Diário Oficial; e

X - publicação, na página eletrônica do SLU-DF, do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.

Parágrafo único. A verificação dos requisitos de autorização da celebração da parceria pelo administrador público, de que trata o inciso VII deste artigo, fica delegada ao Diretor da área demandante.

Art. 32. A área demandante poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública.

§ 1º O plano de trabalho deve conter:

I - a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos;

II - sugestão de parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas;

III - as ações a serem realizadas com indicação precisa do local, data e horário do projeto; e

IV - os nomes dos palestrantes, das atrações artísticas e outras contratações assemelhados, quando houver.

§ 2º O plano de trabalho poderá indicar, em cronograma, marcos executórios do objeto da parceria, compreendidos como ações ou momentos cruciais de monitoramento e avaliação pelo gestor ou comissão gestora de parceria.

Art. 33. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC ou de mais de um objeto em um único edital, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.

Art. 34. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:

I - nas hipóteses descritas no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC;

II - nos valores dos indicadores nacionais de preços elaborada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com aplicação de correção monetária;

III - nos valores constantes em projetos e ações voltados à ações em benefício da proteção da saúde pública, educação ambiental, gestão de resíduos sustentável, fortalecimento de políticas públicas de coleta seletiva e qualificação das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, entre outras de interesse do SLU-DF, financiadas com recursos públicos ou privados;

IV - nas convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal ou em outras unidades da federação;

V - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados.

§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete para fins de comparação de preços.

§ 2º Nos casos em que houver no plano de trabalho previsão de que a OSC contratará serviços artísticos ou adquirirá bens artísticos, a compatibilidade dos custos com o valor de mercado poderá ser avaliada mediante análise de notas fiscais emitidas em contratos anteriores pelo artista ou de artista similar, realizando análise por analogia.

§ 3º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, a área demandante notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha financeira readequada.

§ 4º Nas despesas relacionadas à contratação de profissionais da ficha técnica principal que inclui também recursos humanos administrativos, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global do projeto.

§ 5º É vedada a subcontratação total pela OSC de um único fornecedor de bens e serviços para executar o valor global da parceria.

§ 6º O fracionamento de despesas ou notas ficais para o mesmo fornecedor ou grupo empresarial se enquadra na hipótese do §5º.

CAPÍTULO VI

FASE DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

LIBERAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS

Art. 35. Os processos de parcerias MROSC, com ou sem chamamento público, na fase de execução, serão compostos dos seguintes documentos:

I - emissão da nota de empenho pela UNIORF/DIAFI;

II - ofício emitido pelo SLU-DF, direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;

III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC, gestor ou comissão gestora da parceria, a área demandante, e outros agentes que contribuam com a parceria, tais como instituições que aportam recursos complementares;

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, preferencialmente conforme o Anexo VIII desta Instrução;

V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pelos Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo IX desta Instrução; e

VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo X desta Instrução ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver.

Parágrafo único. O ofício de que trata o inciso II do caput será encaminhado pela Diretoria de Administração e Finanças/DIAFI ao dirigente da OSC.

Art. 36. A UNIORF/DIAFI realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.

§ 1º O repasse pode ser realizado excepcionalmente em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, desde que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido às peculiaridades do caso concreto.

§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso aprovado pela área demandante.

Art. 37. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pelo SLU-DF, não há obrigatoriedade de cumprimento do cronograma do plano de trabalho quanto às atividades impactadas pelo atraso.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou, caso o adiamento cause prejuízo para a execução da parceria, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, de acordo com o seguinte procedimento:

I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;

II - a área demandante responsável pela parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados; e

III - a UNIORF e a DIAFI deliberarão sobre o reembolso.

Art. 38. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:

I - alteração de plano de trabalho ordinária, que pode ser realizada mediante:

a) termo de apostilamento, nos termos do art. 39; ou

b) termo aditivo, nos termos do art. 40;

II - alteração de plano de trabalho extraordinário, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 41, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.

Art. 39. O termo de apostilamento será editado de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC, nas seguintes hipóteses:

I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou

II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC.

§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho via Termo de Apostilamento observa o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Diretor da área demandante responsável pela parceria;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, preferencialmente de acordo com o Anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento, excetuando-se da necessidade de emissão de relatório parcial as alterações de cronograma de datas de execução do objeto;

III - a área demandante responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XX; e

IV - no caso de aprovação da alteração proposta, o Diretor da área demandante assinará o Termo de Apostilamento.

§ 2º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da Procuradoria Jurídica/PROJU nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44. §5º do Decreto MROSC.

Art. 40. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Diretor da área demandante responsável pela parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo XVII;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, preferencialmente de acordo com o Anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;

III - a área demandante responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XVIII e remeterá os autos à Gerência de Gestão de Contratos e Convênios/GECONV para elaboração da minuta do Termo Aditivo;

IV - os autos serão remetidos à Procuradoria Jurídica/PROJU para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo;

V - à área demandante responsável pela instrução do termo aditivo, realizará os saneamentos apontados pela PROJU, se houver;

VI - O Termo Aditivo será remetido ao representante da OSC e ao Diretor-Presidente para assinatura.

§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do caput indicará:

I - análise do novo plano de trabalho;

II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração;

III - análise dos documentos de habilitação da OSC;

IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria.

V - aprovação ou não do novo plano de trabalho.

§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho de que trata o art. 39, § 1º for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas.

§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, §4º do Decreto MROSC.

Art. 41. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização do SLU-DF, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.

§ 1º Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 10% do valor global do instrumento.

§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 60.000,00.

§ 3º Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pelo SLU-DF, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da operação, acompanhada de comprovação da alteração realizada nos casos em que não for possível a fiscalização dos itens remanejados pelo gestor ou comissão gestora de parceria.

§ 5º O gestor ou comissão gestora de parceria deve juntar a comunicação de que trata o § 4º nos autos logo após o recebimento da comunicação pela OSC.

§ 6º As alterações do plano de trabalho que impliquem em remanejamento de valores superiores aos percentuais descritos nos §§1º e 2º do caput, serão realizadas mediante o procedimento de alteração ordinária de que trata o art. 39, § 1º desta Instrução, devendo a área demandante prezar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar o remanejamento pretendido.

§ 7º Os limites estipulados no § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de aplicação de rendimentos financeiros.

Art. 42. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC.

§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.

§ 2º Nos casos em que os bens permanentes forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à DIAFI a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização.

§ 3º Os bens permanentes não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC.

§4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros.

§5º As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme análise de compatibilidade disposta no art. 34 desta Instrução.

SEÇÃO II

DESPESAS E PAGAMENTOS

Art. 43. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública distrital deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, conforme art. 37 do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e demais normativos que regem a matéria.

Art. 44. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais, comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

I - na nota fiscal de venda de produto deverá constar a natureza da operação e os dados do produto com descrição, quantidade e valores;

II - na nota fiscal de serviço deverá constar os dados do prestador e do tomador, a descrição dos serviços, valor do trabalho realizado e o cálculo do imposto sobre serviços (ISS);

Art. 45. As organizações da sociedade civil deverão apresentar contrato de trabalho, recibo de pagamento autônomo e notas fiscais para fins de comprovação do pagamento de despesas com pessoal.

I - no contrato de trabalho deverá constar os dados do trabalhador, suas atribuições, a jornada de trabalho, o valor do salário, os benefícios, dentre outros;

II - no recibo de pagamento autônomo deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os imposto recolhidos;

III - na nota fiscal de prestação de serviço deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os impostos recolhidos.

Parágrafo único. A comprovação de despesas e de pagamentos constantes do art. 44 e 45 será devidamente demonstrada quando cumprir com as orientações, apresentar as justificativas e fazer juntar os documentos comprobatórios.

Art. 46. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência da parceria.

SEÇÃO III

ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 47. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria, bem como registro fotográfico com as suas devidas identificações, quando houver;

II - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;

IV - recomendar ao Diretor-Presidente a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;

V - orientar as OSCs para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;

VII - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;

VIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência;

X - encaminhar à UNIORF/DIAFI a solicitação de emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores de que trata o § 3º do art. 57 desta Instrução;

XI - notificar o descumprimento das normas de divulgação e comunicação, bem como recomendar à instância competente, sanções cabíveis para cada caso.

§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

§ 3º Os gestores devem assinar todos os documentos por eles produzidos, a exemplo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, Relatório Simplificado de Verificação e Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas.

Art. 48. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;

IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

V - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e

VI - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente pode designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução do Plano de Ações Compensatórias, conforme art. 63 desta Instrução.

Art. 49. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área demandante que instruiu o processo antes da celebração da parceria.

§ 1º O Diretor da área demandante designará o gestor ou comissão gestora de parceria.

§ 2º Nas hipóteses em que o gestor não for da área demandante responsável pelo processo, poderá solicitar à área informações técnicas que julgar necessárias durante o monitoramento da parceria.

Art. 50. O SLU-DF designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.

Art. 51. O ato de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.

Art. 52. O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de até oito instrumentos de parcerias vigentes.

§ 1º O limite definido no caput não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.

§ 2º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade, conforme manifestação da área demandante.

Art. 53. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes.

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:

I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável que pelo menos um relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 7 (sete) dias antes do término da parceria; e

II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.

§ 2º O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executórios sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.

§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável a visita in loco para verificar o cumprimento do objeto.

§ 4º O monitoramento e avaliação deverão observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em ao menos 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executórios, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.

§ 6º Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.

Art. 54. O monitoramento e avaliação realizados pelo SLU-DF não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta Autarquia ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução, entende-se por:

I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e

II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e do SLU-DF com a entrega.

Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou o SLU-DF, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.

§ 1º A aferição do grau de satisfação é uma ferramenta de avaliação de políticas públicas que não gera sanção nem rejeição de contas no caso de insatisfação do público com o projeto ou atividade desenvolvida por meio da parceria.

§ 2º O SLU-DF poderá optar por realizar pesquisas de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56. Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016 - MROSC.

Art. 57. A fase de prestação de contas final dos processos de parcerias MROSC, celebradas com ou sem chamamento público, pode se desenvolver conforme os seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC.

§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar extrato bancário da conta bancária da parceria, bem como o extrato de rendimentos, caso tenha aplicado, para verificação da movimentação da conta e existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria.

§ 3º Em caso de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria, a OSC deve solicitar emissão de guia de recolhimento para efetuar a devolução dos valores no prazo de 30 dias.

Art. 58. O procedimento de prestação de contas simplificado deve observar o seguinte rito:

I - o gestor ou comissão gestora da parceria realiza visita de verificação no local de execução da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:

a) emite relatório simplificado de verificação, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Instrução, e em seguida encaminha o processo para julgamento pelo Diretor da área demandante, caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; ou

b) solicita à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII, no prazo de noventa dias, em seguida emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, e encaminha o processo para julgamento pelo Diretor da área demandante, caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido.

III - o Diretor da área demandante emite a decisão de aprovação das contas com ou sem ressalvas ou reprovação das contas, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC.

§ 1º O Diretor da área demandante poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei Federal MROSC, no Decreto MROSC e nesta Instrução à GECON/UNORF/DIAFI, para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput.

§ 2º Caso o Diretor da área demandante discorde do relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de noventa dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 59 desta Instrução.

Art. 59. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:

I - a OSC apresenta o relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII, no prazo de até noventa dias após o término da vigência da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, e encaminha o processo para julgamento pelo Diretor da área demandante; e

III - o Diretor da área demandante:

a) se concluir pela aprovação das contas, emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto MROSC e notifica a OSC;

b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve notificar a OSC para apresentar relatório de execução financeira, conforme o art. 62 do Decreto MROSC.

§ 1º Na fase do inciso II, o gestor ou comissão gestora da parceria poderão solicitar apresentação de relatório de execução financeira à OSC, quando necessário.

§ 2º O Diretor da área demandante poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC e nesta Instrução à GECON/UNIORF/DIAFI, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 3º Caso o Diretor da área demandante discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à UNIORF/DIAFI para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.

Art. 60. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.

§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.

§ 2º A comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 61. Nos casos em que for solicitado o Relatório de Execução Financeira, o processo será encaminhado à UNIORF/DIAFI, que deve:

I - elaborar nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria; e

II - devolver o processo ao gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo de que tratam o art. 61, inciso IV da Lei MROSC, o art. 52, inciso IV e o art. 61, inciso II, alínea “b”, do Decreto MROSC, com foco nos aspectos de monitoramento e avaliação da parceria, observados os apontamentos realizados pela GECON/UNIORF/DIAFI, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.

Art. 62. Nos casos de rejeição de contas sem determinação de devolução integral dos recursos, pode ser solicitado ressarcimento ao erário por ações compensatórias, conforme o seguinte procedimento:

I - a OSC apresentará novo plano de trabalho denominado Plano de Ações Compensatórias, em até 30 (trinta) dias após a notificação de que trata o inciso II do art. 71 do Decreto MROSC, tendo como objeto, preferencialmente, ações em benefício da proteção da saúde pública, educação ambiental, gestão de resíduos sustentável, fortalecimento de políticas públicas de coleta seletiva e qualificação das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, com período de execução máximo de seis meses a partir da data de sua aprovação;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá o parecer técnico de que trata o art. 52, VI e o § 3º do art. 71 do Decreto MROSC, manifestando-se acerca das razões que levaram à inexecução parcial do objeto;

III - a área demandante responsável pela parceria emitirá parecer técnico opinando pela aprovação ou não do Plano de Ações Compensatórias;

IV - a Unidade de Auditoria Interna - UAI, órgão de controle interno, deve emitir manifestação;

V - a PROJU deve elaborar parecer jurídico analisando a legalidade da formalização do ressarcimento via Plano de Ações Compensatórias; e

VI - o Diretor-Presidente emitirá decisão sobre aprovação ou rejeição do Plano de Ações Compensatórias.

§ 1º A área demandante responsável pela parceria pode solicitar ajustes no Plano de Ações Compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável.

§ 2º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias é ato discricionário do administrador público que observará os requisitos elencados no inciso I do caput, bem como o relevante interesse social das ações propostas e a inexistência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas.

Art. 63. O acompanhamento da execução do Plano de Ações Compensatórias será preferencialmente realizado por novo gestor ou comissão gestora de parceria designado pelo Diretor-Presidente, especialmente para essa finalidade.

Parágrafo único. O gestor ou comissão gestora de parceria deve emitir relatório final sobre a execução do objeto do Plano de Compensatórias, com recomendação ao Diretor-Presidente, para:

I - arquivar o processo, caso cumprido o objeto; ou

II - notificar a OSC para devolução de recursos proporcional ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

Art. 64. Nos casos em que a OSC optar pela devolução de recursos financeiros, é possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002.

CAPÍTULO VIII

PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 65. Os processos de parcerias MROSC sem chamamento público serão compostos dos seguintes documentos:

I - requerimento de parceria elaborado de acordo com o Anexo XIV desta Instrução, juntamente com o documento Indicadores de Alcance, elaborado de acordo com o Anexo XXI desta Norma;

II - ofício com recurso desbloqueado, encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

III - plano de trabalho apresentado pela OSC, juntamente com a indicação dos custos estimados e sua respectiva pesquisa de preços;

IV - portfólio ou outros documentos que comprovem as atividades realizadas pela OSC;

V - currículo dos profissionais constantes na ficha técnica principal - inciso XXII, art. 2º desta Instrução;

VI - plano de Comunicação, de acordo com o Anexo XXIII desta Instrução;

VII - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto nº 37.843, de 2016;

VIII - parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XV desta Instrução;

IX - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do Diretor da área demandante;

X - planilha financeira elaborada conforme orientações contidas no art. 34 desta Instrução e de acordo com o modelo contido Anexo XXII, que poderá ser fornecida em formato editável pela área demandante;

XI - planilha de recursos complementares, somente nos casos em que houver outras fontes de recurso complementar para realização do projeto, tais como recursos privados, incentivados, cobranças de ingresso, venda de stand, dentre outros;

XII - plano de cursos/oficinas, de acordo com o Anexo XXIV desta Instrução, em caso de projetos que contenham ações de formação e/ou capacitação;

XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual junto à Região Administrativa ou protocolo de autorização de evento junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para os projetos que necessitem de licença para realização, nos termos da Lei Distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024;

XIV - em caso de uso de equipamento público para a execução do projeto, é obrigatória a apresentação de carta de anuência do gestor do espaço ou da autoridade competente;

XV - verificação de adimplência no SIGGO e CEPIM;

XVI - declaração de disponibilidade orçamentária;

XVII - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela GECONV/DIAFI;

XVIII - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados;

XIX - instrução ou ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

XX - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento no SLU-DF ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

XXI - verificação dos requisitos autorizativos acerca de viabilidade da celebração da parceria, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

XXII - autorização da emissão de nota de empenho;

XXIII - instrumento de parceria assinado pelo Diretor-Presidente, Diretor de Administração e Finanças e dirigente da OSC, e publicação do seu extrato no Diário Oficial;

XXIV - publicação na página eletrônica do SLU-DF do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;

XXV - documentos relativos à execução da parceria, conforme o art. 35 desta Instrução; e

XXVI - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VII desta Instrução.

§ 1º É dispensada a apresentação do documento constante no inciso XIII deste artigo, quando forem realizados eventos ou atividades que não necessitam de autorização do poder público, a exemplo dos eventos previstos na Lei Distrital nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

§ 2º Nos casos em que a apresentação do documento constante no inciso XIII for obrigatória, além do protocolo de pedido de licenciamento eventual ser apresentado no momento de requerimento da parceria, a OSC deve apresentar o comprovante de obtenção de licença eventual na fase de prestação de contas.

§ 3º O diretor da área demandante verificará o cumprimento dos requisitos de autorização da celebração da parceria, de que trata o inciso XXI deste artigo.

§ 4º O credenciamento prévio e o cadastro específico de parcerias de que tratam o art. 24, inciso IV e o art. 25, inciso V, do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, devem ser acompanhados de justificativa e motivação do ato administrativo.

§ 5º A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o § 4º deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:

I - sistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida; e

II - definição de valor-referência pela administração pública.

§6º O objeto do plano de trabalho de que trata o inciso III deve guardar relação com a rubrica orçamentária dos recursos da emenda parlamentar, sob pena de não ser aprovado.

§7º Caso o projeto apresentado seja realizado em conjunto com outro órgão, poderá ser juntada aos autos a autorização prévia do respectivo órgão.

Art. 66. No âmbito do SLU-DF serão aceitos projetos com valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§1º Cada parlamentar poderá destinar, por instrumento, emendas parlamentares até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por exercício financeiro.

§2º O SLU-DF realizará análise do interesse público, da capacidade técnica relacionada à oferta da força de trabalho à época da execução e do mérito da matéria imbuídos à proposta protocolada, não tendo obrigatoriedade de firmar a parceria.

§3º Não serão aprovados projetos de OSC com prestação de contas em atraso ou reprovadas.

§4º O disposto no §1º não se aplica às parcerias cujo objeto envolva:

I - gestão compartilhada, realização de projetos e/ou promoção dos equipamentos públicos sob administração desta Autarquia;

II - parceria decorrente de Lei que expressamente reconhece como evento, atividade e/ou projeto oficial do Distrito Federal; ou

III - realização de grandes eventos pelo SLU-DF.

§5º Para fins do inciso III do §4º deste artigo, considera-se grandes eventos aqueles consagrados por opinião pública ou crítica especializada.

§6º A verificação da incidência do disposto no §1º deverá ser realizada pela Diretoria de Administração e Finanças antes da formalização da parceria.

§7º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e com vistas ao interesse público, o Diretor-Presidente poderá autorizar a celebração de parcerias com valor inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 67. Os documentos constantes nos incisos I a VII e X do art. 65 desta Instrução deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVII e, nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI a XIV, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data prevista para início da parceria, para realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil.

§1º O envio dos documentos iniciais de parceria pela OSC deverá ser feito prioritariamente para o e-mail parcerias@slu.df.gov.br, nos termos do art. 6º, §1º, desta Instrução.

§2º Na falta de qualquer um dos documentos listados no caput - envio de documentação incompleta ou em desacordo com a legislação da MROSC - a área técnica responsável notificará a proponente para complementação e o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será obrigatoriamente reiniciado, devendo a proponente readequar os prazos do projeto, se necessário.

§3º Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 45 dias de antecedência em relação à data de início do projeto, o SLU-DF não está obrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.

§4º Os autos deverão ser remetidos pela área demandante responsável pela instrução processual à GECONV/DIAFI para elaboração da minuta de Termo de Fomento, até 10 (dez) dias antes da data de início do projeto ou atividade, sob pena de não se firmar a parceria caso haja insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.

§5º A entrega da documentação no prazo constante no caput deste artigo não garante a execução do projeto nas datas sugeridas pela OSC em sua proposta, vez que as análises técnica e jurídica podem demandar prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias a depender da complexidade da parceria e da capacidade técnica e operacional do SLU-DF.

§6º Em caso de não atendimento da OSC às diligências de que trata o § 1º a área demandante pode recomendar o arquivamento da proposta em análise.

§7º A área técnica demandante poderá fazer visitas às dependências da OSC e realizar diligências para verificar se existe estrutura adequada para a realização do objeto da parceria.

Art. 68. Nos casos de aprovação do requerimento de parceria, a área demandante poderá se reunir com a OSC para dialogar sobre o plano de trabalho e solicitar os documentos faltantes exigidos no Anexo XIV desta Instrução, em prazo definido de acordo com a complexidade e data de início do projeto.

§ 1º A área demandante deve prestar informações básicas, tais como tipos de despesas vedadas, prazos, forma de prestar informações sobre recursos complementares conforme o disposto no art. 59 desta Instrução, além dos deveres de transparência da OSC.

§ 2º A área demandante pode propor alteração da data de início do projeto nos casos de atraso na entrega da documentação ou inviabilidade de análises técnica e jurídica em tempo hábil.

§ 3º A capacidade técnica e operacional da OSC deve ser demonstrada no momento de apresentação dos documentos de habilitação.

§ 4º Os prazos estabelecidos poderão ser flexibilizados, a depender da demanda, necessidade, conveniência e oportunidade, visando atender o interesse público.

Art. 69. A não aplicação da exigência de chamamento público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 70. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público responsável pela demanda.

§ 1° O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição, e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria.

§ 2° O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo Diretor-Presidente em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.

Art. 71. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei n° 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e suas alterações, e desta Instrução.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

Art. 72. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Instrução, do Decreto nº 37.843/2016, ou da Lei Federal nº 13.019/2014, sujeitará a OSC às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.

Art. 73. As sanções de que trata o art. 72 desta Instrução são assim definidas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

§ 2º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Diretor-Presidente e devem ser precedidas de instauração de processo administrativo.

Art. 74. A advertência é aplicável pelo Diretor da área demandante, nos casos de:

I - atraso injustificável da prestação de contas;

II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no art. 78 do Decreto nº 37.843, de 2016 e nos arts. 78, 79 e 80 desta Instrução;

III - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados;

IV - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 37.843/2016;

V - descumprimento da utilização dos recursos conforme § 4º do art. 34 desta Instrução;

VI - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora, com a área demandante ou com outras unidades do SLU-DF que demandarem comunicação com a OSC; ou

VII - movimentação dos recursos ou antecipação de pagamento em desacordo com o cronograma financeiro constante no plano de trabalho aprovado.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 2º No caso aplicação de quatro advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, poderá ser aplicada a sanção descrita no inciso II do art. 73.

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese de ocorrência de má-fé ou fraude na prestação de contas, o que resultará em aplicação de penalidade mais severa.

Art. 75. A suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos é aplicável nos casos de:

I - fraude na celebração da parceria;

II - fraude na execução da parceria;

III - fraude na prestação de contas da parceria;

IV - inexecução total do objeto;

V - deixar de realizar a prestação de contas;

VI - aplicação reiterada de quatro sanções de advertência durante a vigência do mesmo Projeto/Parceria, suspensão temporária de seis meses.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, a suspensão será aplicada pelo prazo de dois anos.

§ 2º Nos casos previstos no inciso V, a suspensão será aplicada pelo prazo de um ano.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a suspensão será aplicada pelo período de seis meses.

§ 4º A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.

Art. 76. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, será aplicada pelo Diretor-Presidente, quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no art. 75, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, o prejuízo ocasionado ao erário, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A Assessoria de Comunicação Social/ASCOM será responsável pela atualização da página eletrônica do SLU-DF, com informações sobre:

I - realização das parcerias, contendo:

a) planos de trabalhos;

b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;

c) nomes das OSCs parceiras e seu números de inscrição no CNPJ;

d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;

e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso;

f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos; e

g) valores das remunerações das equipes de trabalho das parcerias, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e dos valores previstos para o respectivo exercício; e

II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.

§ 1º As informações serão encaminhadas à ASCOM pela área demandante.

§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas à ASCOM pela Ouvidoria.

Art. 78. A OSC deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a informação de que o projeto está sendo desenvolvido mediante parceria com o SLU-DF, conforme disposto no art. 79 do Decreto MROSC.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser mantida durante a execução da parceria e após 180 dias após o término da vigência do instrumento, em atendimento ao disposto no art. 80 do Decreto MROSC.

§ 2º A divulgação na sede da OSC e nos estabelecimentos onde o projeto está sendo desenvolvido deve se dar por afixação de cartaz de divulgação, contendo no mínimo o tamanho de 1m x 1m e estar disponível em local de destaque.

Art. 79. As campanhas publicitárias ou as divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem constar as logomarcas do SLU-DF e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela área demandante responsável pela parceria, com as seguintes chancelas:

I - realização da OSC em parceria com o SLU-DF e o Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;

II - realização do SLU-DF e do Governo do Distrito Federal em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.

§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.

§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.

§ 3º No caso de projetos apoiados com recursos públicos do SLU-DF, o tamanho e destaque da marca aplicada da Autarquia deve ser sempre superior em todos os materiais de divulgação, não sendo permitido tamanho e destaque igual ou superior de marcas de outros apoiadores, que não tenham aportado recursos constantes na planilha aprovada do projeto.

Art. 80. A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com o SLU-DF deverá aplicar no mínimo 5% da verba total do projeto nas ações contidas no plano de comunicação previsto no art. 65, inciso VI, considerando as seguintes diretrizes comunicacionais:

I - é obrigatória a aplicação da marca do SLU-DF, observadas as orientações contidas no § 3º do art. 79, bem como a citação no caso de entrevistas, divulgação da parceria conjunta em todas as peças publicitárias, incluindo mídia paga, releases distribuídos à imprensa, matérias televisivas, redes sociais e outros;

II - o nome oficial do Governo do Distrito Federal, do SLU-DF e seus símbolos devem constar nos produtos e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, entre outras, conforme o padrão definido pelo SLU-DF;

III - para projetos em que o objeto seja a criação, montagem e produção de shows, palestras e espetáculos, o Governo do Distrito Federal e o SLU-DF devem ser citados, permanentemente, nos materiais de divulgação e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras definidas pelo SLU-DF;

IV - os materiais de divulgação e ações promocionais do projeto devem ser encaminhados ao SLU-DF, para o e-mail parcerias@slu.df.gov.br, com um prazo razoável que anteceda a execução do projeto; e

V - a citação e a divulgação da parceria em conjunto com o SLU-DF deve se dar de maneira perene, mesmo após término do prazo de vigência do projeto.

§ 1º O material de divulgação dos produtos relacionados à ações em benefício da proteção da saúde pública, educação ambiental, gestão de resíduos sustentável, fortalecimento de políticas públicas de coleta seletiva e qualificação das cooperativas de catadores de materiais recicláveis gerados pelo projeto devem conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade à pessoa com deficiência adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.

§ 2º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais.

§ 3º Os proponentes que firmarem parceria autorizam automaticamente o SLU-DF e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, mesmo após o término da vigência da parceria.

§ 4º Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo deve considerar o valor total do projeto.

§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 79 e 80, a OSC pode sofrer sanções conforme disposto no Capítulo IX desta Instrução.

Art. 81. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias;

II - manifestação da outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - decisão final do Diretor-Presidente; e

IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas do SLU-DF e da OSC.

Parágrafo único. A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos deve ser verificada conforme as peculiaridades do caso concreto.

Art. 82. Nos casos de rejeição de contas com determinação de devolução de recursos, os valores devolvidos serão destinados preferencialmente à Fonte 100.

Art. 83. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Instrução permanecerão regidos pelas normas do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Norma:

I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental; e

II - para a formulação de soluções transitórias.

Art. 84. Constituem anexos desta Instrução:

I - Anexo I - Formulário de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS;

II - Anexo II - Nota técnica que propõe minuta de edital;

III - Anexo III - Ficha de inscrição e requisitos de habilitação;

IV - Anexo IV - Roteiro de elaboração de proposta de edital;

V - Anexo V - Critérios de avaliação e seleção de propostas;

VI - Anexo VI - Modelo de plano de trabalho de Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação;

VII - Anexo VII - Parecer técnico de análise de plano de trabalho com chamamento público;

VIII - Anexo VIII - Relatório técnico de monitoramento e avaliação;

IX - Anexo IX - Despacho de homologação de relatório técnico de monitoramento e avaliação;

X - Anexo X - Termo de Apostilamento;

XI - Anexo XI - Relatório simplificado de verificação de execução do objeto;

XII - Anexo XII - Relatório de execução do objeto;

XIII - Anexo XIII - Parecer técnico conclusivo de prestação de contas;

XIV - Anexo XIV - Requerimento de parceria com OSC sem chamamento público;

XV - Anexo XV - Parecer técnico de análise de plano de trabalho - sem chamamento público;

XVI - Anexo XVI - Comprovante de entrega de documentos;

XVII - Anexo XVII - Requerimento para realização de termo aditivo;

XVIII - Anexo XVIII - Parecer técnico para realização de Termo Aditivo;

XIX - Anexo XIX - Relatório parcial de monitoramento;

XX - Anexo XX - Parecer técnico para realização de Termo de Apostilamento;

XXI - Anexo XXI - Indicadores de alcance;

XXII - Anexo XXII - Planilha financeira;

XXIII - Anexo XXIII - Plano de comunicação;

XXIV - Anexo XXIV - Plano de curso/oficina;

XXV - Anexo XXV - Relação da equipe de trabalho.

Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Instrução estarão disponíveis no sítio eletrônico do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal/SLU-DF.

Art. 85. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEILSON GADELHA QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2025 p. 20, col. 2