(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Declara Brasília-Brasil e Tel Aviv-Israel Cidades Irmãs e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam declaradas Cidades Irmãs Brasília-Brasil e Tel Aviv-Israel.
Art. 2º Ficam o Governo do Distrito Federal e as entidades congêneres encarregadas de firmar propostas e convênios ou ajustes que deem eficácia à declaração de irmandade das cidades especificadas no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 2, col. 2