(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Estabelece regras para garantir vagas aos alunos já matriculados nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal devem garantir vagas, para o ano letivo subsequente, aos alunos que já estão cursando o ensino na respectiva escola. Parágrafo único. A nova matrícula deve ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 2016
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 11/01/2016 p. 1, col. 1