Institui o Programa Embaixadas de Portas Abertas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Embaixadas de Portas Abertas, de caráter intersetorial, com a finalidade de oportunizar aos estudantes da rede de ensino do Distrito Federal a experiência de visitar as representações diplomáticas e os organismos internacionais sediados em Brasília.
Parágrafo único. O Programa é destinado, preferencialmente, aos estudantes da Rede Pública do ensino fundamental e dos Centros de Línguas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Embaixadas de Portas Abertas tem por objetivos:
I - construir e estreitar o relacionamento entre as representações diplomáticas e os organismos internacionais sediados em Brasília e as unidades escolares da rede de ensino do Distrito Federal;
II - criar oportunidades aos estudantes das unidades escolares da rede de ensino do Distrito Federal para interação com o conhecimento da história, geografia, cultura e idioma de diversos países;
III - possibilitar que o corpo diplomático conheça o patrimônio cultural de Brasília, as diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal e suas respectivas peculiaridades culturais e sociais, por meio do contato com os diretores, professores, alunos e comunidade escolar da rede de ensino do Distrito Federal;
IV - fomentar a produção e sistematizar o conjunto de informações sobre os diversos países e ações das organizações internacionais, de modo a incrementar o processo pedagógico;
V - divulgar a história e a cultura de diversos países com destaques às datas comemorativas;
VI - fortalecer e incentivar a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentáveis e das convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário.
Art. 3º O Programa Embaixadas de Portas Abertas é implementado mediante a colaboração dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Assessoria Internacional da Governadoria - ASSINTER;
II - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB.
§ 1º Compete à ASSINTER a coordenação das atividades para a consecução do Programa Embaixadas Portas Abertas.
§ 2º Podem ser firmadas parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento das ações do Programa Embaixadas de Portas Abertas.
§ 3º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo devem firmar termo de cooperação técnica para estabelecerem as respectivas competências e os procedimentos necessários à consecução do Programa Embaixadas de Portas Abertas.
Art. 4º O Programa Embaixadas de Portas Abertas é desenvolvido no bojo do programa Criança Candanga, do Governo do Distrito Federal, que visa assegurar às crianças e adolescentes a sua condição de sujeitos de direitos e de cidadão, respeitando a diversidade cultural, bem como valorizando a memória e a identidade.
Art. 5º O Programa Embaixadas de Portas Abertas não importa compromisso financeiro do Distrito Federal para o seu desenvolvimento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2017 p. 1, col. 1