Estabelece o procedimento para a transferência da autorização para prestação dos serviços de transporte individual - táxi - aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorarem os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições da Lei Distrital nº 5.323, de 7 de março de 2014; resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o procedimento para a transferência da autorização concedida para a prestação dos serviços de transporte por táxi ao Autorizatário, Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 2012, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF.
Art. 2º A transferência da autorização será realizada mediante anuência prévia da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), observando-se os requisitos dispostos na Lei Distrital nº 5.323, de 2014, e nesta Portaria.
Art. 3º Apenas as autorizações vigentes perante o Poder Concedente poderão ser transferidas, devendo o processo ser iniciado dentro do prazo estabelecido nesta Portaria.
Art. 4º Os pedidos de transferência poderão ser protocolados até o dia 10 de abril de 2025. A conclusão do processo pela SEMOB deverá ocorrer dentro do prazo definido em norma complementar, com observação dos princípios da celeridade e da eficiência administrativa.
Art. 5º A autorização transferida estará condicionada aos termos e condições pactuados no respectivo termo de autorização, inclusive quanto ao termo final de vigência, e não gera direito à renovação automática.
Art. 6º Para a efetivação da transferência, o beneficiário deverá apresentar toda a documentação prevista no art. 8º da Lei Distrital nº 5.323, de 2014, no Decreto nº 35.675, de 28 de julho de 2014, e nos atos administrativos complementares expedidos pela SEMOB.
Art. 7º A transferência por motivo de falecimento será concedida ao sucessor legítimo do Autorizatário, Pessoa Física, mediante a apresentação de documento hábil que o legitime para o ato, como escritura pública de inventário e partilha ou título judicial, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil e da Lei Federal nº 11.441, de 2007.
Art. 8º O protocolo do pedido de transferência deverá ser realizado presencialmente, no Atendimento da Subsecretaria de Serviços da SEMOB, de 9h às 13h (horário de Brasília), no SAUS, Quadra 01, bloco G, Lotes 3 e 5, Asa Sul, CEP 70070-010, Brasília/DF, até o dia 10 de abril de 2025. O agendamento prévio deverá ser feito pelo e-mail atendimentotaxi@semob.df.gov.br.
Art. 9º Os casos omissos ou os prazos não previstos nesta Portaria serão regulados pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 10. A SEMOB poderá editar normas complementares para disciplinar as etapas do procedimento de transferência e assegurar o cumprimento do prazo final estabelecido no art. 4º desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2025 p. 31, col. 2