SINJ-DF

DECRETO Nº 39.618, DE 07 DE JANEIRO DE 2019 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41652 de 28/12/2020)

Dispõe sobre Levantamento de todas as Despesas de Exercícios Anteriores, a ser efetuado pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, Autárquica e Fundacional inclusive Empresas Estatais dependentes do Tesouro Distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, Autárquica e Fundacional inclusive Empresas Estatais dependentes do Tesouro Distrital incumbidos de realizar Levantamento das Despesas de Exercícios Anteriores, a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez dias) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 1º Deverão constar no levantamento previsto no caput deste artigo:

I - dívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;

II - dívidas com fornecedores de bens e serviços; e

III - demais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.

§ 2º Os relatórios deverão ser enviados via processo SEI e, na impossibilidade, ser entregues no Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, impresso e meio magnético, por meio de planilhas eletrônicas.

Art. 2º Para o Levantamento de Despesas de Exercícios Anteriores de que trata este decreto, deverão ser discriminados os seguintes elementos:

I - a identificação do credor;

II - grupo da natureza de despesa;

III - o número do contrato, quando houver;

IV - a data do fato gerador da despesa.

V - os valores devidos.

Art. 3º O levantamento de que trata este Decreto, com os itens previstos no artigo anterior, deverá ser elaborado em planilha eletrônica de dados, conforme modelo constante no Anexo Único.

Art. 4º Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão para editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 05, de 08 de janeiro de 2018, páginas 01 e 02.

ANEXO ÚNICO

(Art. 3º do Decreto nº 39.618, de 07 de janeiro de 2019)

[1] Data da fatura\nota fiscal ou, no caso de despesas de pessoal, data/mês de competência da despesa.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, Edição Extra de 08/01/2019 p. 1, col. 1