(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa cláusulas do Convênio ICMS n° 40, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2).
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologadas as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 40, de 8 de abril de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 22 de abril de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40, de 2021, pelo Ato Declaratório nº 10, de 20 de abril de 2021, do Confaz.
Brasília, 20 de dezembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2021 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 274, seção 1 de 23/12/2021 p. 9, col. 1