SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

Normatiza os critérios e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos VI, IX e XIX, do artigo 3º da Lei 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, observando o estabelecido pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, Resolução CONAM nº 010, de 20 de dezembro de 2017 e o Decreto Distrital n.º 39.868, de 31 de maio de 2019, bem como considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a emissão de atos autorizativos, estabelecendo padrões objetivos e transparentes na garantia do tratamento isonômico, resolve:

Art. 1º Esta Instrução estabelece regras, critérios e procedimentos administrativos para estabelecimentos que geram ou promovam tratamento/disposição final de Resíduos de Serviço de Saúde.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:

I - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental ou de sua dispensa, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1º da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005 e elaborado de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 e Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

II - Resíduos de Serviços de Saúde - RSS: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;

III - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, à preservação da qualidade do meio ambiente, à segurança e à saúde do trabalhador.

IV - Geradores de Resíduos de Serviço de Saúde: estabelecimentos, públicos ou privados, que, de qualquer forma, realizam atividades que geram RSS;

V - Disposição final: disposição definitiva de resíduos em locais previamente preparados para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação no âmbito do licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237/97.

VI - Pequenos geradores de RSS: estabelecimentos que produzam até 600 kg de RSS por mês, tais como drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de exames, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.

VII - Grandes geradores de RSS: estabelecimentos que produzam acima 600 kg de RSS por mês, tais como, centros clínicos, hospitais, postos de saúde, laboratórios, clínicas de exames, e estabelecimentos, dentre outros similares.

Art. 3º A aprovação do PGRSS pelo BRASÍLIA AMBIENTAL integra os seguintes procedimentos administrativos:

I - Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA; ou

II - Licenciamento Ambiental - LA.

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os estabelecimentos que promovam o tratamento, o transporte e/ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde.

§ 2º Estão dispensados de licenciamento ambiental os estabelecimentos que apenas geram resíduos de serviços de saúde, não realizando tratamento ou disposição final dos mesmos.

§ 3º O processo de esterilização por vapor úmido, ou seja, autoclavação, não é considerado tratamento sujeito ao licenciamento ambiental, sendo dispensado desse procedimento.

§ 4º Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002.

Art. 4º A DLA está condicionada aos seguintes critérios:

I - Cadastro do estabelecimento no sistema de Registro de Licenciamento de Empresa - RLE; - RLE@Digital - http://www.redesimples.df.gov.br/

II - PGRSS aprovado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal com o respectivo documento de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado;

III - Contrato com empresa especializada e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para prestação de serviços de transporte, tratamento e/ou disposição final do RSS, inclusive se for de outro Estado, manter cópia da licença ambiental válida no estabelecimento.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento ambiental devem protocolar no BRASÍLIA AMBIENTAL os seguintes documentos:

I - Formulário de requerimento padrão de licença ambiental devidamente preenchido com comprovante de pagamento de preço de análise processual;

II - Documentação exigida no checklist encontrada no site do BRASÍLIA AMBIENTAL;

III - Estudo ambiental no qual deverá constar o PGRSS com a respectiva documentação de responsabilidade técnica.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde sujeitos ao licenciamento ambiental que se encontram em fase de operação ou de instalação devem requerer a licença ambiental corretiva.

§ 2º As empresas que realizam o transporte dos resíduos de serviços de saúde estão sujeitas ao licenciamento ambiental na fase de operação.

Art. 6º Os grandes geradores de RSS sujeitos à DLA devem obedecer aos seguintes procedimentos:

I - realizar o cadastro na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC do BRASÍLIA AMBIENTAL;

II - Apresentar declaração referente ao ano civil anterior, até o dia 31 de março de cada ano, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, contendo as seguintes informações:

a) comprovação da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos RSS por empresas especializadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente;

b) quantidade (kg/mês) de RSS de cada tipo de Grupo (A, B e E) recolhido;

c) contratos com as empresas responsáveis pela coleta, transporte e/ou disposição final dos RSS e, se forem de outro Estado, apresentar cópia da licença ambiental válida emitida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;

d) alterações no PGRSS aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária, quando for o caso;

e) alteração do responsável técnico pela implementação e acompanhamento do PGRSS, quando for o caso.

Art. 7º Os pequenos geradores de RSS sujeitos à DLA devem possuir a seguinte documentação, além dos critérios constantes do art. 4º, para fins de fiscalização ambiental:

a) a comprovação, conforme o PGRSS, da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos RSS por empresas especializadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente;

b) alterações no PGRSS aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária, quando for o caso;

c) alteração do responsável técnico pela implementação e acompanhamento do PGRSS, quando for o caso.

Art. 8º Todos os empreendimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, inclusive os dispensados de licenciamento ambiental, são passíveis de ações fiscais e sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 9º Ficam obrigados a possuir Sistema de drenagem oleosa com separador de água e óleo - SAO, conforme a ABNT NBR 14605-2009, todos os empreendimentos que utilizam grupos geradores à base de combustíveis.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2019 p. 9, col. 2