O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SOBRADINHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere o inciso XLVIII do art. 42, do Decreto nº 38.094/2017 e, em consonância com o Decreto 29.018/2008, considerando a necessidade de adequação do horário de funcionamento desta Administração Regional ao atendimento às demandas da comunidade e às peculiaridades dos serviços prestados, resolve:
Art. 1º Estabelecer o horário ordinário de funcionamento da Administração Regional de Sobradinho que passa a ser das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo para almoço das 12h às 13h, salvo para os setores mencionados no art. 2º, que deverão manter funcionamento ininterrupto. Caberá ao chefe imediato organizar a escala de trabalho dos respectivos servidores para garantir a continuidade do serviço, nos termos das normas regulamentadoras.
Art. 2º Os seguintes setores deverão manter funcionamento ininterrupto, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, sem fechamento para almoço: Gabinete - GAB; Núcleo de Atendimento, Protocolo e Arquivo - NUAP; Gerência de Pessoas - GEPES; Diretoria de Aprovação e Licenciamento - DIALIC; e Gerência de Desenvolvimento Econômico - GEDEC.
Art. 3º Durante o intervalo destinado ao almoço, não haverá atendimento ao público, resguardado o direito ao descanso e à refeição dos servidores, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público, excetuando-se os setores mencionados no art. 2º, cujos horários dos servidores deverão ser organizados pelo chefe imediato, para garantir o funcionamento ininterrupto.
Art. 4º Os servidores poderão cumprir jornadas de trabalho diferenciadas, conforme a natureza das atividades desempenhadas, respeitadas as normas regulamentadoras, a conveniência administrativa e o cumprimento integral da carga horária semanal legalmente estabelecida.
Art. 5º O horário de trabalho poderá ser flexibilizado, com turnos compreendidos entre 07h e 22h, mediante aprovação prévia da chefia imediata e anuência do Coordenador da área, desde que seja assegurada a manutenção ininterrupta dos serviços no horário de 08h às 18h, respeitado o intervalo para almoço.
Art. 6º Ficam autorizadas as opções de jornada constantes do Anexo 1 desta Ordem de Serviço, conforme a conveniência administrativa e a natureza das atividades desempenhadas. As opções D e E somente para os servidores mencionados no art. 2º, as opções F e G são exclusivas para a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo efetivo com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, correspondente a 6 (seis) horas diárias, que será cumprida de forma contínua, sem intervalo para refeições, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto n.º 29.018/2008.
Art. 7º Em casos excepcionais, mediante justificativa formal, poderá ser autorizada a execução da jornada fora do horário ordinário estabelecido nesta Ordem de Serviço, para atendimento de demandas específicas, eventos institucionais ou necessidades personalíssimas do servidor.
Art. 8º Todo servidor recém-empossado deverá, obrigatoriamente, cumprir a jornada prevista na Opção A, salvo manifestação expressa e autorização formal para adoção de outra jornada, conforme os critérios estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
Art. 9º Todo servidor que não manifestar expressamente a opção por jornada diversa, ou que não obtiver autorização formal da chefia imediata, deverá cumprir, obrigatoriamente, a jornada prevista na Opção A, nos termos do art. 6º.
Art. 10. O cumprimento da jornada prevista nesta Ordem de Serviço não poderá implicar em redução da carga horária legalmente estabelecida para cada carreira. O servidor deverá cumprir integralmente as horas exigidas pela legislação específica, não sendo admitida compensação, redução ou supressão da jornada sob justificativas amparadas exclusivamente nesta norma.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2025 p. 2, col. 2