Regulamenta o Instituto da Ascensão Funcional de que tratam os artigos 14 e 15 do Decreto n° 5258, de 28 de maio de 1980.
O SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo inciso XII do artigo 30, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3366, de 20 de agosto de 1976, e tendo em vista o que dispõe o artigo 13, letra "E", do Decreto n° 6529, de 28.11.81.
1 — Aplicar o instituto da Ascensão Funcional aos empregados incluídos na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU, instituída pelo Decreto n° 5258, observando o que dispõe esta Ordem de Serviço.
2 — A Ascensão Funcional consiste na elevação do empregado da Categoria Funcional a que pertence para outra, desde que haja vaga.
2.1 — A Ascensão Funcional dependerá, em todos os casos, da verificação da capacidade de desempenho das tarefas próprias da Categoria Funcional a que concorre o empregado.
2.2 — O preenchimento das vagas que se verificarem nas diversas Categorias Funcionais, será feito, preferencialmente, através da Ascensão Funcional e só quando não houver candidato a ser aproveitado é que se realizará mediante admissão de pessoas estranhas ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana SLU.
3 — A Ascensão Funcional ocorrerá essencialmente para o preenchimento de vagas existentes ou que venham a ocorrer em todas as Categorias Funcionais constituídas de empregos permanentes da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública do SLU.
4 — Somente poderá concorrer à Ascensão Funcional o empregado pertencente a Tabela e após cumprir o interstício minimo de 01 (um) ano na Categoria Funcional a que pertencer. (Excluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)
5 — Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o empregado que se encontrar localizado na primeira referência da categoria a que pertencer. (Excluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)
6 — O processo seletivo far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições, indênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto o limite de idade.
6.4 — A prova de selecão para ascensão funcional será realizada sempre que houver necessidade, a critério da Administração.
6.2 — Só poderá inscrever-se no concurso interno o empregado que possuir a habilitação profissional e escolaridade exigida para o ingresso na Categoria Funcional a que concorrer.
6.3 — No interesse da Administração, poderá o dirigente aproveitar a oportunidade da realização de concurso público para selecionar o concorrente à Ascensão Funcional.
6.4 — Na hipótese do item anterior, os candidatos habilitados à Ascensão Funcional terão classificações distintas da dos candidatos que se hablitarem no concurso público, observando o disposto no item 22.
6.5 — Os candidatos aprovados, excedentes ao número de vagas, ficarão cadastrados no banco de recursos humanos, da Seção de Pessoal, aguardando vaga.
7 — A classificação dos habilitados à Ascensão Funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.
7.1 - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o empregado.
a) — de maior tempo de serviço no SLU;
b) — de maior tempo de serviço público no Distrito Federal;
12 — Na apuração do primeiro e segundo critério de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
8 — O empregado que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na primeira referência da categoria em que for incluído.
8 - O empregado que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na primeira referência da categoria em que for incluído, salvo se a adocão desse princípio vier a resultar em redução salarial, caso em que ficará posicionado na superior mais próxima. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)
8.1 — Se a referência for menor ou igual do que aquela em que se encontra posicionado o empregado, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que "estiver localizada , no momento da Ascensão. (Excluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)
9 — Para efeito de Ascensão Funcional verificar-se-á a vaga na data:
a) — da aposentadoria ou do falecimento do empregado;
b) — data da vigência do ato que dispensar ou demitir o empregado;
d) — da vigência do ato de Ascensão Funcional.
10 — A Divisão de Administração Geral, através da Seção de Pesaoal, por ocasião do concurso interno, verificará as vagas existentes nas divers categorias e as publicará, em boletim interno, objetivando dar conhecimento, a quantos candidatos possam existir, com antecedência máxima de 15 dias do evento.
11 — Os efeitos financeiros decorrentes da Ascensão Funcional vigorarão a partir da data da emissão do ato de concessão.
12 — O prazo de validade do concurso para Ascensão Funcional será de 01 (um) ano, sendo prorrogável a critério da Administração.
13 — As dúvidas suscitadas em decorrência do que dispõe esta Ordem de Serviço serão dirimidas pela Divisão de Administração Geral.
14 — Os empregados que se julgarem prejudicados com o resultado da Ascensão Funcional, deverão interpor recurso junto a Comissão de Progressão Funcional.
15 — Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 12/05/1983 p. 4, col. 1