SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO "SLU" N° 12 DE 04 DE MAIO DE 1983

Regulamenta o Instituto da Ascensão Funcional de que tratam os artigos 14 e 15 do Decreto n° 5258, de 28 de maio de 1980.

O SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo inciso XII do artigo 30, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3366, de 20 de agosto de 1976, e tendo em vista o que dispõe o artigo 13, letra "E", do Decreto n° 6529, de 28.11.81.

RESOLVE:

1 — Aplicar o instituto da Ascensão Funcional aos empregados incluídos na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública, do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU, instituída pelo Decreto n° 5258, observando o que dispõe esta Ordem de Serviço.

2 — A Ascensão Funcional consiste na elevação do empregado da Categoria Funcional a que pertence para outra, desde que haja vaga.

2.1 — A Ascensão Funcional dependerá, em todos os casos, da verificação da capacidade de desempenho das tarefas próprias da Categoria Funcional a que concorre o empregado.

2.2 — O preenchimento das vagas que se verificarem nas diversas Categorias Funcionais, será feito, preferencialmente, através da Ascensão Funcional e só quando não houver candidato a ser aproveitado é que se realizará mediante admissão de pessoas estranhas ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana SLU.

3 — A Ascensão Funcional ocorrerá essencialmente para o preenchimento de vagas existentes ou que venham a ocorrer em todas as Categorias Funcionais constituídas de empregos permanentes da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública do SLU.

4 — Somente poderá concorrer à Ascensão Funcional o empregado pertencente a Tabela e após cumprir o interstício minimo de 01 (um) ano na Categoria Funcional a que pertencer. (Excluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)

5 — Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o empregado que se encontrar localizado na primeira referência da categoria a que pertencer. (Excluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)

6 — O processo seletivo far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições, indênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto o limite de idade.

6.4 — A prova de selecão para ascensão funcional será realizada sempre que houver necessidade, a critério da Administração.

6.2 — Só poderá inscrever-se no concurso interno o empregado que possuir a habilitação profissional e escolaridade exigida para o ingresso na Categoria Funcional a que concorrer.

6.3 — No interesse da Administração, poderá o dirigente aproveitar a oportunidade da realização de concurso público para selecionar o concorrente à Ascensão Funcional.

6.4 — Na hipótese do item anterior, os candidatos habilitados à Ascensão Funcional terão classificações distintas da dos candidatos que se hablitarem no concurso público, observando o disposto no item 22.

6.5 — Os candidatos aprovados, excedentes ao número de vagas, ficarão cadastrados no banco de recursos humanos, da Seção de Pessoal, aguardando vaga.

7 — A classificação dos habilitados à Ascensão Funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.

7.1 - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o empregado.

a) — de maior tempo de serviço no SLU;

b) — de maior tempo de serviço público no Distrito Federal;

c) — de maior prole; e

d) — o mais idoso.

12 — Na apuração do primeiro e segundo critério de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

8 — O empregado que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na primeira referência da categoria em que for incluído.

8 - O empregado que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na primeira referência da categoria em que for incluído, salvo se a adocão desse princípio vier a resultar em redução salarial, caso em que ficará posicionado na superior mais próxima. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)

8.1 — Se a referência for menor ou igual do que aquela em que se encontra posicionado o empregado, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que "estiver localizada , no momento da Ascensão. (Excluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço 12 de 31/05/1984)

9 — Para efeito de Ascensão Funcional verificar-se-á a vaga na data:

a) — da aposentadoria ou do falecimento do empregado;

b) — data da vigência do ato que dispensar ou demitir o empregado;

c) — criação do emprego; e

d) — da vigência do ato de Ascensão Funcional.

10 — A Divisão de Administração Geral, através da Seção de Pesaoal, por ocasião do concurso interno, verificará as vagas existentes nas divers categorias e as publicará, em boletim interno, objetivando dar conhecimento, a quantos candidatos possam existir, com antecedência máxima de 15 dias do evento.

11 — Os efeitos financeiros decorrentes da Ascensão Funcional vigorarão a partir da data da emissão do ato de concessão.

12 — O prazo de validade do concurso para Ascensão Funcional será de 01 (um) ano, sendo prorrogável a critério da Administração.

13 — As dúvidas suscitadas em decorrência do que dispõe esta Ordem de Serviço serão dirimidas pela Divisão de Administração Geral.

14 — Os empregados que se julgarem prejudicados com o resultado da Ascensão Funcional, deverão interpor recurso junto a Comissão de Progressão Funcional.

15 — Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1983

ALTAIR GARCIA VIEIRA

Superintendente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 12/05/1983 p. 4, col. 1