Cria o Grupo de Trabalho para a Implantação do Arquivo Público do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Fica criado o Grupo de Trabalho composto por RAUL FEDERICO JOSÉ SPINZI MOLINAS, matrícula n° 19.018-7 e WALTER ALBUQUERQUE MELLO, matrícula n° 6.598-6, da Secretaria de Educação e Cultura, JOSÉ GEORGE DA ROCHA, matrícula n° 4.545-4, e ELADIR DE FARIA, matrícula n° 6.225-1, da Secretaria de Administração e NELSON CÂNDIDO DA SILVA, matrícula n° 43.102, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, para, sob a presidência do primeiro, desenvolverem as atribuições constantes do presente Decreto.
Art. 2° — O Grupo de Trabalho terá por objetivo, estudar, sugerir, propor e adotar medidas para a implantação do ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
§ 1° — Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão se desenvolver com vistas a dotar o Distrito Federal, de instalações adequadas e legislação específica que assegure o controle e racionalização da produção documental, bem como a conservação do seu patrimônio histórico.
§ 2° — O Grupo de Trabalho deverá se articular com o Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivo (SINAR), nos termos do Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de 1978, e com a Associação dos Arquivistas Brasileiros — Núcleo Regional de Brasília, para efeito de assessoramento direto.
Art. 3° — Fica o Grupo de Trabalho autorizado a:
a) requisitar processos e documentos ou cópias dos mesmos, pertinentes ao assunto para fins de estudo;
b) requisitar dos respectivos chefes a colaboração temporária de servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
c) convocar servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal para prestarem esclarecimentos quando necessário;
d) dirigir-se diretamente aos titulares dos Órgãos competentes, a fim de conseguir a concretização do estabelecido nos itens anteriores, bem como outras providências interdisciplinares às atividades deste Grupo de Trabalho.
Art. 4° — Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1983 p. 1, col. 1