SINJ-DF

PORTARIA Nº 131, DE 14 DE JUNHO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF;

Considerando a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa CGDF n° 03/2016, que institui o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve, evitando gastos desnecessários com a instauração de processo investigatório; e

Considerando a Instrução Normativa CGDF n° 4, de 13 de julho de 2012, que disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Delegar ao Controlador Setorial de Justiça:

I - a instauração e julgamento de Procedimentos de Investigação Preliminar - PIP;

II - a instauração e julgamento de processos sindicantes relativos a servidores;

III - a autorização, instrução e homologação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;

IV - as mediações relativas a servidores.

Art. 2º Instituir Grupos de Trabalho, Comissões e Subcomissões, conjuntas ou singulares, designando os respectivos membros, estipulando prazos de duração e competência, no intuito de dar cumprimento às disposições legais, proceder a estudos, compilar regulamentações ou recomendações, levantar dados, promover diligências preventivas, fiscalizatórias, correcionais, disciplinares, apuratórias ou administrativas, realizar Força Tarefa na apuração e/ou no encerramento de procedimentos, dentre outras providências pertinentes às suas atribuições.

Art. 3º A Controladoria Setorial de Justiça - CONT - CONT/SEJUS, poderá requisitar e ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, ressaltando que as restrições às ações de controle, sem a motivação adequada e suficiente, poderão, além das medidas disciplinares, ensejar em representação dos responsáveis ao Órgão Central de Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 26/06/2019 p. 7, col. 2