SINJ-DF

PORTARIA Nº 101, DE 07 DE ABRIL DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, observado o contido na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 c/cLei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no que couber, e considerando o constante no processo 00060-00112418/2021-88, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de Processo Seletivo Simplificado visando a formação de um banco de cadastro com 250 (duzentos e cinquenta) profissionais da saúde de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de contaminação por Coronavírus (COVID-19), mediante contratação temporária pelo período inicial de 12 (meses) meses, com fundamento no Decreto nº 40.416, de 24 de janeiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal e autorizou a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia.

Parágrafo único. O quantitativo autorizado será distribuído da seguinte forma: 70 (setenta) médicos; 30 (trinta) Especialistas em Saúde - Fisioterapeutas, 50 (cinquenta) Enfermeiros e 100 (quinhentos e trinta) Técnicos em Enfermagem.

Art. 2º O provimento das vagas estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, devendo existir adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a contratação se dará conforme a necessidade, a urgência e o agravamento da situação da pandemia no Distrito Federal.

Art. 3º Fica autorizada a previsão de cadastro reserva igual a 100% do número de vagas autorizadas, constante no art. 1º desta portaria.

Parágrafo único. A contratação do cadastro reserva fica condicionada à manutenção do interesse público e à disponibilidade orçamentária e financeira, conforme art. 2º desta Portaria.

Art. 4º No Edital do Processo Seletivo Simplificado, a ser submetido à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, deverão serem observados os termos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2021 p. 5, col. 1