Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4°, item I, e 5° do Decreto n° 5065, de 18 de janeiro de 1980,
Art. 1º — Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal — parte referente à Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal, Função do Grupo — Direção e Assistência Intermediárias, obtida mediante transformação da Função em Comissão ali indicada.
Art. 2º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
CELSO ALBANO COSTA JOSÉ CARLOS MELLO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1983 p. 2, col. 1