SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 641 de 26/08/2021

LEI Nº 6.779, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.

II – o art. 1º e o art. 2º, caput, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal.

Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher.

III – art. 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

e) a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;

f) a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;

g) a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;

h) a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.

IV – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

IV – garantir acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;

V – desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;

VI – assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2021 p. 1, col. 1