SINJ-DF

LEI Nº 5.773, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika e da febre Chikungunya

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika e da febre Chikungunya.

Parágrafo único. Caracteriza-se como situação de iminente perigo à saúde pública, para os fins de aplicação desta Lei, a presença ou a evidência da existência em imóvel de criadouros que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito transmissor concomitantemente à ocorrência de casos de dengue, zika ou febre Chikungunya em seu entorno.

Art. 2º A autoridade de saúde deve executar as medidas necessárias ao controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue, em especial:

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença.

§ 1º Todas as medidas que impliquem redução da liberdade do indivíduo devem observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.

§ 2º A autoridade de saúde deve fazer permanente acompanhamento das áreas de risco, podendo monitorar a situação de iminente perigo à saúde pública com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota de criadouros.

Art. 3º Para a consecução das medidas a que se refere o art. 2º, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - em relação aos imóveis abandonados ou desabitados:

a) a autoridade sanitária notifica o proprietário do imóvel, após sua identificação por meio de consulta ao Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas, contado do agendamento;

b) na impossibilidade de identificação do proprietário ou havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea a, a notificação é realizada por meio de publicação única no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

c) nos casos previstos na alínea b, o proprietário deve, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas, contado do agendamento;

d) decorrido o prazo de 48 horas do recebimento da notificação ou de sua publicação no DODF, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, a autoridade sanitária pode determinar o ingresso forçado no imóvel para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata esta Lei;

II - em relação aos imóveis fechados e habitados:

a) os agentes sanitários devem realizar 3 tentativas de inspeção, em dias e horários diferentes; 

b) nos casos em que não tenha sido possível o ingresso no imóvel após as 3 tentativas referidas na alínea a, a autoridade sanitária notifica o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas, contado do agendamento;

c) havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea b, a notificação é realizada por meio de publicação única no DODF;

d) no caso previsto na alínea c, o ocupante do imóvel deve, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas, contado do agendamento;

e) decorrido o prazo de 48 horas do recebimento da notificação ou de sua publicação no DODF, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, a autoridade sanitária encaminha relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, à autoridade judiciária do Distrito Federal, para que esta adote as medidas judiciais para ingresso no imóvel;

III - em relação aos imóveis habitados cujo ocupante não permita a entrada do agente sanitário:

a) a vigilância sanitária notifica o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas, contado do agendamento;

b) havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea a, a notificação é realizada por meio de publicação única no DODF;

c) no caso previsto na alínea b, o ocupante do imóvel deve, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas, contado do agendamento;

d) decorrido o prazo de 48 horas do recebimento da notificação ou de sua publicação no DODF, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o órgão encaminha relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, à autoridade judiciária do Distrito Federal, para que esta adote as medidas judiciais visando obter autorização para ingresso no imóvel. Parágrafo único. A inspeção no imóvel é agendada em data e horário compatível com o horário de funcionamento da autoridade sanitária.

Art. 4º Quando houver ingresso forçado em imóveis particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, o qual deve conter:

I - o nome do infrator, o local de sua residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "Para a proteção da saúde pública, realiza-se o ingresso forçado";

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de 2 testemunhas e a do autuante;

VI - o prazo para defesa ou impugnação ao auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, é feita, neste, a menção ao fato.

§ 2º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

Art. 5º Sempre que se mostrar necessário para a efetivação das medidas previstas nesta Lei, a autoridade sanitária pode requerer auxílio à autoridade policial.

Parágrafo único. A autoridade policial deve auxiliar a autoridade sanitária no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, ser tomadas as medidas necessárias para a instauração do inquérito penal competente, para apurar o crime cometido, quando cabível.

Art. 6º Quando houver necessidade de ingresso forçado, na data designada para a intervenção, cabe à autoridade de saúde providenciar o técnico habilitado em abertura de portas, o qual deve recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 7º Nos casos de imóveis murados, sem porta ou portão para acesso, a autoridade sanitária deve solicitar apoio da administração regional local, a qual deve viabilizar o ingresso e o fechamento do imóvel após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 8º Nos casos em que seja constatada a presença de materiais inservíveis que sejam potenciais criadouros do mosquito transmissor, cabe à administração regional competente providenciar sua remoção, podendo cobrar dos responsáveis omissos o custo apropriado pelo serviço realizado.

Art. 9º Após a realização de inspeção no imóvel, a autoridade sanitária elabora relatório, a ser assinado pelos presentes na operação, descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas adotadas de controle do mosquito transmissor da dengue, do zika e da febre Chikungunya.

Art. 10. No que couber, o Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas ao seu fiel cumprimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2017 p. 2, col. 1