SINJ-DF

PORTARIA Nº 38, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019

(revogado pelo(a) Portaria 58 de 03/09/2019)

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que trata o inciso VII, do art. 26, do Regimento Interno do PROCON/DF, (DECRETO Nº 38.927, DE 13 DE MARÇO DE 2018), tendo em vista o disposto nos artigos 44 e 217, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011 e art. 3º do Decreto nº 33.551/2012, alterado pelo Decreto nº 37.402/2016, resolve:

Art. 1° Designar, em atendimento ao disposto no artigo n.º 45 da Lei n.º 4.990, de 12 de dezembro de 2012, a servidora MARIA SAMARA PIRES MOUSINHO, Assessora, matrícula 222.034-2, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do IDC-PROCON/DF para, na qualidade de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - LAI, exercer as seguintes atribuições no âmbito deste Instituto:

I - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei;

II - Monitorar a implementação do disposto na Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei;

IV - Orientar as respectivas unidades do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei n.º 4.990/2012 e seus regulamentos; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no artigo n° 23 do Decreto n° 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 2° Designar, no âmbito deste Instituto, os titulares das áreas indicadas abaixo que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação:

I - Diretor-Geral;

II - Assessoria de Comunicação;

III - Secretaria Executiva do Conselho

IV - Diretoria Jurídica;

V - Diretoria de Administração Geral;

VI - Diretoria de Fiscalização; e

VII - Diretoria de Atendimento ao Consumidor.

Art. 3° Caberá aos titulares das unidades elencadas no art.2º, as seguintes competências:

I - zelar pelo sigilo das informações recebidas, bem como pelo sigilo dos dados do denunciante sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente, conforme dispõem a Lei Complementar n.º 840/2011;

II - encaminhar o processo, com total atenção ao sigilo necessário, às partes citadas na manifestação para conhecimento, providências necessárias e/ou esclarecimentos;

III - restituir o processo à Ouvidoria do IDC-PROCON/DF, contendo respostas precisas sobre as medidas adotadas e informações claras e objetivas, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 15, de 06 de maio de 2019, deste Instituto.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 05/09/2019 p. 54, col. 1