O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pag. 2, e da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pag. 12, e
Considerando que a Subsecretaria de Assuntos Funerários – SUAF, executa atendimento de utilidade pública tendo como finalidade principal, a supervisão e fiscalização dos serviços funerários e de cemitérios do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 28.606/2007 e do Decreto n.º 29.168/2008, com funcionamento regular de expediente de segunda a sexta-feira no horário de 08 às 18 horas, de forma ininterrupta, resolve:
Art. 1º Instituir a compensação de hora trabalhada para fins de cumprimento da jornada semanal/mensal, aos servidores designados, para as ações desenvolvidas pela Subsecretaria de Assuntos Funerários, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º Os servidores serão designados para laborarem em regime de sobreaviso no horário compreendido entre 09 e 13h, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, por meio de ordem de serviço a ser expedida pela Subsecretaria de Assuntos Funerários, que especificará o serviço a ser executado, o período e a carga horária diária destinada à execução do serviço, assegurando a distribuição adequada da força de trabalho de forma a garantir a efetividade dos serviços prestados.
Art. 3º Os servidores designados para as ações eventualmente realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos poderão compensar as horas trabalhadas para cumprimento da jornada semanal/mensal prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função.
§ 1º A compensação de saldo de carga horária mensal deverá ocorrer até o final do mês subsequente ao de apuração.
§ 2º Para cada hora trabalhada aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, serão computadas 1h30 (uma hora e trinta minutos) à jornada, exclusivamente para efeito de compensação posterior.
§ 3º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço e poderá ser convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico.
At. 4º Os dias trabalhados em regime de sobreaviso, assim como as folgas usufruídas por consequência dos plantões de sobreaviso, serão indicados em folha de ponto mensalmente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 505, de 9 de novembro de 2019, publicada no DODF nº 236, de 12 de dezembro de 2019.
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2020 p. 25, col. 2