Inclui Funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4°, itens I e II, e 5° do Decreto n° 5.065, de 18 de janeiro de 1980,
Art. 1° - Ficam incluídas, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente ao Gabinete do Governador, Funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, obtidas mediante transformação e supressão das Funções em Comissão ali indicadas.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1983 p. 1, col. 1