(Questionado(a) pelo(a) ADI 0741885-44.2024.8.07.0000 de 01/10/2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.
§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º Os oficiais devem informar ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como o de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 4, col. 1