(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre o Programa Educação com Movimento na primeira infância e anos iniciais do ensino fundamental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação com Movimento na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, denominado “Educação com Movimento”, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Educação com Movimento tem como objetivo geral implantar e implementar um currículo integrado e interdisciplinar que promova experiências corporais ampliadas para estudantes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, visando a educação integral e o desenvolvimento global das crianças.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Educação com Movimento:
I – explorar os conteúdos da cultura corporal presentes na educação física, como jogos, brincadeiras, esportes, lutas, ginástica, dança e conhecimentos sobre o corpo, integrando-os aos objetivos, linguagens e conteúdo da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – estimular a interdisciplinaridade na intervenção pedagógica do professor de educação física, promovendo o planejamento e atuação integrada com o professor de atividades, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar e o Currículo em Movimento da educação básica;
III – fortalecer o vínculo do estudante com a unidade escolar, reconhecendo as necessidades da criança de brincar, jogar e movimentar-se e utilizando estratégias didático-metodológicas da educação física na organização do trabalho pedagógico da escola;
IV – contribuir para a formação integral dos estudantes, por meio de intervenções corporais pedagógicas exploratórias e reflexivas, baseadas em valores como respeito às diferenças, companheirismo, fraternidade, justiça, sustentabilidade, perseverança, responsabilidade, tolerância, entre outros, que são fundamentais para a vida em sociedade e o bem-estar social.
Art. 4º O Programa Educação com Movimento será implementado em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofereçam educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar diretrizes curriculares específicas para a implementação do Programa Educação com Movimento, em conformidade com o Currículo em Movimento da educação básica;
II – realizar formações continuadas para os professores de educação física e professores de atividades, visando a capacitação para a atuação interdisciplinar e integrada proposta pelo Programa;
III – estabelecer mecanismos de avaliação do impacto do Programa nas aprendizagens e no desenvolvimento dos estudantes, considerando tanto aspectos cognitivos quanto socioemocionais;
IV – promover a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando adaptações metodológicas que garantam o pleno acesso ao Programa Educação com Movimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A implementação do Programa Educação com Movimento será acompanhada e monitorada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promoverá avaliações periódicas para verificar o cumprimento das diretrizes, a qualidade das atividades propostas e o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá a divulgação do Programa Educação com Movimento para os pais e responsáveis dos estudantes, bem como para a comunidade escolar em geral, visando o engajamento e a participação ativa de todos os envolvidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 15/07/2025 p. 1, col. 1