SINJ-DF

DECRETO Nº 7.431, DE 16 DE MARÇO DE 1.983.

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1.983.

95º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

Lauro Melchiades Rieth

REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO

PARA

OFICIAIS E PRAÇAS

DA

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para movimentação de oficiais e praças em serviço ativo na Polícia Militar do Distrito Federal, considerando:

I - a área de jurisdição da Polícia Militar;

II - o aprimoramento constante da eficiência da Corporação;

III - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;

IV - a operacionalidade da força policial-militar em termos de emprego permanente;

V - a predominância do interesse do serviço sobre o individual;

VI - a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;

VII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira policial-militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;

VIII - a disciplina ; e,

IX - o interesse do policial-militar, quando pertinente.

Art. 2º - A movimentação visa atender à necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares (OPM) e nas suas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.

Art. 3º - O policial-militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial-militar, a servir em qualquer parte do Distrito Federal e, eventualmente, em qualquer parte do País ou do Exterior.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.

CAPÍTULO II

Das Conceituações

Art. 4º - Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante - é o termo aplicado indistintamente a Comandante, Chefe ou Diretor de OPM;

II - Instrutor - é a expressão aplicada indistintamente a Instrutor-Chefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor, e membro da Seção Técnica de Estabelecimento de Ensino da Polícia Militar;

III - Organização Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada aos Órgãos de Direção, de Apoio e Execução, ou qualquer outra Unidade Administrativa da Corporação Policial-Militar, onde são desempenhadas as suas atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao, policial-militar, assim definido:

a) Órgãos de Direção - são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas lições. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Apoio e Execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses Órgãos;

b) Órgãos de Apoio - são aqueles que atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos Órgãos de Execução; realizam, pois, a atividade meio da Corporação. Atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos Orgãos de Direção.

c) Órgãos de Execução - são aqueles que realizam a atividade fim da Corporação; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as ordens e diretrizes emanadas do Comandante Geral. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

IV - Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) - é o termo genérico dado aos elementos de uma OPM até o escalão Destacamento Policial-Militar (Dest. PM), inclusive;

V - Sede - é todo o território do Distrito Federal.

Art. 5º - Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar, cargo, situação, quadro, OPM, ou Fração de OPM.

§ 1º - A movimentação abrange as seguintes modalidades:

- classificação;

- transferência;

- nomeação; e,

- designação.

I - Classificação - é a modalidade de movimentação que atribui ao policial-militar uma OPM, como decorrência de nomeação, promoção, reversão, dispensa, término de licença, conclusão ou interrupção de curso;

II - Transferência - é a modalidade de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OPM ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra Fração de OPM, destacada ou não, e que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio;

III - Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar é nela especificado;

IV - Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para:

a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no Distrito Federal, no País ou no Exterior;

b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;

c) exercer comissões no Distrito Federal, no País ou Exterior.

§ 2º - A movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos:

- exoneração e dispensa;

- inclusão;

- exclusão;

- adição;

- efetivação; e,

- desligamento.

I - Exoneração e Dispensa - são os atos administrativos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;

II - Inclusão - é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM, o policial-militar que para ela tenha sido movimentado;

III - Exclusão - é o ato administrativo do Comandante pelo qual o policial-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM a que pertencia;

IV - Adição - é o ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo no estado efetivo desta;

V - Efetivação - é o ato administrativo que atribui ao policial-militar, dentro de uma mesma OPM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;

VI - Desligamento - é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em que servia ou a que se encontrava adido.

§ 3º - Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter temporário, ou sem prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo.

Art. 6º - O policial-militar pode estar sujeito as seguintes situações especiais:

- agregado;

- excedente;

- adido como se efetivo fosse; e

- à disposição.

I - Agregado - é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. O policial-militar será agregado nos casos previstos na legislação específica;

II - Excedente - é a situação especial e transitória a que o policial-militar passa, automaticamente, nos casos previstos na legislação específica;

III - Adido como se efetivo fosse - é a situação transitória do policial-militar que mandado servir em OPM ou nela permanece após promoção, reversão, redução de efetivo ou transformação, em face de não haver disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico ou qualificação. O policial-mil itar na situação de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OPM;

IV - À disposição - é a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de Órgãos ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

Parágrafo único - Reversão, é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto na legislação específica.

Art. 7º - Trânsito, é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial-militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança para fora do Distrito Federal, por período superior a 6 (seis) meses, nunca ultrapassando o limite de ate 30 (trinta) dias.

§ 1º - O trânsito é contado desde a data do desligamento do policial-militar da OPM ou Fração de OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo apôs o término do transito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.

§ 2º - O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.

§ 3º - Mediante autorização concedida pelo Órgão movimentador e sem ónus para a Fazenda do Distrito Federal, o policial-militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

§ 4º - O Comandante Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de trânsito.

Art. 8º - Nas movimentações dentro do Distrito Federal, o prazo de apresentação na nova OPM será de 24 (vinte e quatro) horas, contados após o desligamento .

Art. 9º - Aos policiais-militares será concedido, para instalação, independentemente do local ou locais onde tenham gozado o trânsito, prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único - O policiai-militar movimentado no âmbito do Distrito Federal não terá direito a instalação.

Art. 10 - O policial-militar é considerado "em destino" quando, em relação a OPM a que pertence, dela estiver afastado em uma das seguintes situações:

I - baixado em estabelecimento médico-hospitalar;

II - frequentando cursos de pequena duração, até 6 (seis) meses, inclusive;

III - cumprindo punição ou pena;

IV - em licença médica inferior a 2 (dois) meses ou dispensa;

V - a serviço da justiça; e,

VI - nomeado ou designado para encargos, incumbência , comissão, serviço ou atividades desempenhadas em caráter temporário.

Art. 11 - O prazo de permanência em OPM, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.

§ 1º - Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento:

I - baixa a hospital ou enfermaria;

II - dispensa do serviço;

III - férias;

IV - luto;

V - núpcias; e,

VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 (seis ) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:

a) serviço de justiça;

b) frequentando cursos de pequena duração; e,

c) licença para tratamento de saúde.

§ 2º - Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses.

TÍTULO II

Das Atribuições

Da Competência para Movimentação

Art. 12 - A movimentação dos policiais-militares é da competência:

I - do Governador do Distrito Federal:

a) oficiais e praças do Gabinete Militar;

b) oficiais e praças para Órgãos não previstos no Quadro de Organização da Corporação;

c) oficiais e praças para cursos ou comissão no Exterior; e,

d) oficiais, para o desempenho do cargo de Chefe do Estado-Maior, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.

II - do Comandante Geral da Polícia Militar :

a) oficiais, nos casos não previstos no inciso anterior; e,

b) oficiais e praças para cursos em outras Unidades da Federação ou nas Forças Armadas.

III - do Diretor de Pessoal:

praças não compreendidas nos incisos anteriores, cuja movimentação implique em mudança de OPM.

IV - dos Comandantes de OPM: oficiais e praças no âmbito das respectivas OPM;

Parágrafo único - A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.

Art. 13 - É da competência do Diretor de Pessoal e dos Comandantes de OPM, tomar providências para a movimentação de policiais-militares em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente.

Art. 14 - A movimentação de policial-militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar, dentro de suas atribuições.

Art. 15 - Inclusão, exclusão ou transferência de Quadro ou Qualificação Policial -Militar, são da competência do Comandante Geral da Corporação, nas condições a serem reguladas em legislação própria.

TÍTULO III

Das Normas

CAPITULO I

Das Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças

Art. 16 - No atendimento ao definido no artigo 2º, deste Regulamento, a movimentação tem por objetivo:

I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Distrito Federal, País ou no Exterior;

III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis como grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Polícia Militar;

V - atender à necessidade de afastar o policial-militar de OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

VI - atender à solicitação de Órgão da Administração Pública estranho à Polícia Militar, se considerada de interesse policial-militar;

VII - atender a disposições de leis e de outros regulamentos;

VIII - atender os problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes; e,

IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial-militar.

Art. 17 - A movimentação por necessidade do serviço visara ao atendimento do previsto nos incisos I até VII, inclusive, do artigo anterior.

Parágrafo único - Essa movimentação será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma OPM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 18 - A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do artigo 16, somente será realizada a requerimento do interessado ao Comando Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM.

Art. 19 - A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes, será realizada a requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar e, considerado o interesse do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

§ 2º - O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.

Art. 20 - Constituem, também, motivos de movimentação do policial-militar, independentemente de prazo de permanência:

I - incompatibilidade hierárquica;

II - conveniência da disciplina;

III - inconveniência da permanência do policial-militar na OPM ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único - A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da Fração de OPM ou da OPM, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação da sanção disciplinar adequada.

Art. 21 - A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial-militar e consequente classificação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao policial-militar em comissão no Exterior ou à disposição de Órgão estranho à Polícia Militar, a Instrutor ou Monitor, e aos que estiverem frequentando cursos civis, militares ou policiais-militares, quando da promoção não decorrer incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior.

Art. 22 - Após a conclusão de curso ou estágio no Distrito Federal, no País ou no Exterior, o policial-militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

Parágrafo único - A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, quando não existir essa classificação.

Art. 23 - O policial-militar que se afastar de uma OPM para frequentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis ) rneses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.

Parágrafo único - O policial-militar que concluir curso com duração de 6 (seis ) meses , mas que devido a prescrição regulamentar não possa permanecer em sua OPM de origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no art. 22.

Art. 24 - O policial-militar passará à situação de adido nos seguintes casos:

I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo da Polícia Militar ou de transferência para a reserva;

II - para aguardar solução de processo de reforma e reserva remunerada a pedido;

III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo ou Comissão no Distrito Federal, no País ou no Exterior;

IV - ao passar a disposição de organização estranha a Polícia Militar;

V - ao ocorrer a situação prevista no "caput" do artigo 23;

VI - ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias;

VII - para aguardar classificação;

VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;

IX - nos casos previstos nos demais Regulamentos; e,

X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OPM.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e VII, o policial-militar é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviço e concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

§ 2º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial-militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição e, nessa situação, concorrerá as escalas de serviços e comissões que lhe foram determinadas.

§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, compete a autoridade que movimentou o policial-militar autorizar sua adição.

Art. 25 - O policial-militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de cargo e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM.

Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o policial-militar entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.

CAPÍTULO II

Das Normas Referentes a Oficiais

Art. 26 - A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no exequível, vivência profissional.

Art. 27 - O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos.

Art. 28 - Nenhum oficial poderá servir por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em uma mesma OPM.

§ 1º - Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo, o afastamento inferior a 6 (seis) meses.

Art. 29 - Serão reguladas pelo Comandante Geral da Polícia Militar:

I - a nomeação, recondução e exoneração de Instrutores dos Estabelecimentos de Ensino; e,

II - a nomeação para função de Ajudante de Ordens.

Art. 30 - O ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de Diretor ou Comandante, bem como de designação do seu substituto, é privativo do Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único - O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar a condição de adido à sua OPM, até a data fixada pelo escalão superior para passagem do comando e consequente desligamento.

Art. 31 - Nos casos de movimentação e consequente ligamento de oficial pertencente ao Quadro de Saúde, quando for o único na OPM, poderá o Comandante Geral designar o substituto temporário, dentre os oficiais do mesmo Quadro, até apresentação do subtituto efetivo.

CAPÍTULO III

Das Normas Referentes a Praças

Art. 32 - O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é normalmente, de 3 (três) anos.

Art. 33 - Nenhuma praça poderá servir por mais de 10 (dez) anos consecutivos em uma mesma OPM.

§ 1º - Em casos especiais, o Comandante Geral da Polícia Militar, poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Não interrompe a contagem de prazo na OPM, para efeito deste artigo:

I - o afastamento inferior a 12 (doze) meses; e,

II - o passado pelo policial-militar agregado, em função de natureza policial-militar.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 34 - Ao ingressar no QOPMA e no QOPME, o oficial deverá, em princípio, ser movimentado da OPM em que servia quando praça.

Art. 35 - As movimentações para atender as necessidades do serviço serão realizadas dentro dos critérios orçamentários próprios, em obediência as normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

Parágrafo único - As despesas decorrentes das movimentações por interesse próprio, serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

Art. 36 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos complementares necessários à execução dos preceitos deste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, Suplemento, seção Suplemento de 16/03/1983 p. 1, col. 1