Estabelece as regras para usufruto e compensação do recesso de fim de ano, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 02 a 05 de janeiro de 2024, respectivamente.
§ 1º Os servidores devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando-se a prestação dos serviços, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deve ser compensado na forma do art. 63, combinado com o art. 115, ambos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, até 31 de maio de 2024, ficando permitida a compensação a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º As autoridades máximas dos órgãos que prestam serviços essenciais, bem como daqueles que adotam escalas ininterruptas de revezamento ou de plantão, ficam autorizadas a regulamentar o recesso da forma que melhor atenda à necessidade do serviço.
Art. 2º O controle da frequência compete à chefia imediata do servidor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2023 p. 22, col. 2