Dispõe sobre o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes) e subcredenciadoras (subadquirentes) para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos administrados pelo DER-DF por meio de cartões de débito ou crédito.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER-DF, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 48.239, de 04 de fevereiro de 2026, considerando o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente em seus arts. 5º, 74 e 79;
considerando a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes) e subcredenciadoras (subadquirentes), doravante denominadas Empresas de Parcelamento - EP, para processar operações de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos administrados pelo DER-DF por meio de cartões de débito ou crédito.
§ 1º O pagamento ao DER-DF será considerado à vista e integral, devendo ser repassado pela EP no prazo máximo de D 1 (um dia útil) após a confirmação da transação.
§ 2º A operação de crédito eventualmente concedida ao usuário constitui relação privada entre a EP e o titular do cartão, não gerando ônus financeiro, responsabilidade solidária, garantia de pagamento ou obrigação de fornecimento de estrutura por parte do DER-DF.
Art. 2º O credenciamento previsto nesta Instrução Normativa possui natureza administrativa e precária, não gerando direito adquirido, exclusividade, garantia de demanda nem direito subjetivo à manutenção das condições operacionais eventualmente autorizadas pela Administração.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela liquidação financeira das transações realizadas com cartões de pagamento;
II - subadquirente: intermediário responsável por conectar estabelecimentos comerciais às adquirentes, viabilizando a aceitação de pagamentos;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: conjunto de sistemas e entidades responsáveis pelo processamento e pela liquidação de operações financeiras no país;
V - Empresa de Parcelamento - EP: pessoa jurídica credenciada pelo DER-DF, previamente homologada pela SENATRAN, apta a viabilizar o pagamento de débitos de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito;
VI - gestor operacional do credenciamento: servidor designado no âmbito da unidade responsável para acompanhar a execução operacional do credenciamento.
Art. 4º O credenciamento constitui hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), quando inviável a competição, assegurada a observância dos princípios da isonomia, transparência e acesso permanente dos interessados, conforme procedimento previsto no art. 79 da referida Lei.
Art. 5º O procedimento de credenciamento deverá assegurar:
I - acesso permanente de interessados;
II - condições padronizadas de atuação;
III - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
§ 1º O credenciamento permanecerá aberto permanentemente para novos interessados, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nos atos complementares expedidos pelo DER-DF.
§ 2º A participação no credenciamento implica ciência e aceitação das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e dos demais atos administrativos expedidos pelo DER-DF.
Art. 6º O credenciamento depende da prévia homologação da empresa junto à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento da homologação da empresa junto à SENATRAN implicará a suspensão ou o cancelamento do credenciamento concedido pelo DER-DF, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
DOS REQUISITOS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º Poderá requerer credenciamento a empresa que comprove:
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - capacidade técnica e operacional;
IV - capacidade econômico-financeira;
V - atendimento às exigências técnicas e operacionais definidas pelo DER-DF e pela legislação de trânsito aplicável.
Art. 8º O requerimento de credenciamento deverá ser protocolado junto à Diretoria de Penalidades - DIPEN, instruído com a documentação exigida nesta Instrução Normativa, no edital de chamamento publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos atos complementares expedidos pelo DER-DF.
Art. 9º O pedido de credenciamento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
VI - comprovante de homologação da empresa junto à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, quando exigido pela legislação aplicável;
VII - documentos que comprovem a capacidade técnica para execução das atividades relacionadas ao objeto do credenciamento;
VIII - declaração de que a empresa possui infraestrutura tecnológica e operacional adequada para execução das operações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 10. O pedido de credenciamento deverá ser subscrito por representante legal da empresa ou procurador devidamente constituído, mediante apresentação de instrumento de procuração com poderes específicos.
Art. 11. A DIPEN poderá solicitar documentos complementares ou esclarecimentos adicionais sempre que necessário à adequada instrução do processo administrativo de credenciamento.
Art. 12. As empresas credenciadas deverão manter atualizada toda a documentação exigida para fins de credenciamento, devendo comunicar à DIPEN qualquer alteração societária, administrativa ou operacional relevante no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
I - analisar a documentação apresentada;
II - verificar o atendimento aos requisitos necessários ao exercício da atividade junto ao DER-DF;
III - instruir o processo administrativo de credenciamento;
IV - emitir manifestação técnica conclusiva quanto ao pedido.
Art. 14. Concluída a instrução, o processo será submetido à decisão da Presidência do DER-DF.
Art. 15. O deferimento do credenciamento será formalizado por Termo de Credenciamento, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e no sítio eletrônico oficial do DER-DF.
Art. 16. O prazo de vigência do credenciamento será vinculado à validade da homologação da empresa junto à SENATRAN, sem prejuízo das hipóteses de suspensão, extinção ou cassação previstas nesta Instrução Normativa.
DA CONSULTA DE DÉBITOS E DA OPERAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Para fins de consulta e identificação de débitos de multas de trânsito autuadas pelo DER-DF, as empresas credenciadas deverão utilizar as bases oficiais de dados disponibilizadas pelo Sistema Nacional de Trânsito, especialmente por meio do sistema RADAR, operado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º A consulta deverá observar os dados constantes das bases oficiais utilizadas pelo DER-DF para fins de arrecadação, controle e atualização dos débitos de trânsito.
§ 2º As empresas credenciadas deverão assegurar que as informações apresentadas aos usuários correspondam fielmente aos registros existentes nos sistemas oficiais de trânsito.
§ 3º A utilização de bases de dados não oficiais, paralelas ou desatualizadas para consulta de débitos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa.
§ 4º As empresas credenciadas deverão observar eventuais orientações técnicas expedidas pelo DER-DF quanto aos procedimentos de integração, consulta e atualização das informações junto às bases oficiais.
Art. 18. As empresas credenciadas poderão disponibilizar aos usuários alternativas para pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos administrados pelo DER-DF por meio de cartões de débito ou crédito, à vista ou parcelado, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O pagamento realizado por intermédio das empresas credenciadas será considerado à vista para o DER-DF, cabendo à empresa credenciada assegurar o repasse integral do valor arrecadado à Autarquia no prazo máximo estabelecido no Termo de Credenciamento e, em qualquer hipótese, em até D 1 (um dia útil) após a confirmação da transação.
Art. 20. Os encargos financeiros, taxas administrativas e demais custos decorrentes da operação de parcelamento serão de exclusiva responsabilidade do titular do cartão que aderir à operação.
Art. 21. O valor original da multa de trânsito ou débito administrativo não poderá sofrer qualquer alteração em razão da operação de parcelamento realizada pela empresa credenciada.
Art. 22. O parcelamento poderá abranger uma ou mais multas de trânsito ou demais débitos vinculados ao veículo, observadas as disposições da legislação de trânsito vigente e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 23. Para fins de arrecadação pública, considerar-se-á como receita do DER-DF exclusivamente o valor correspondente à multa ou ao débito de trânsito.
Parágrafo único. As taxas administrativas, encargos financeiros ou custos decorrentes da operação de parcelamento não integram a receita pública e constituem relação financeira exclusiva entre a empresa credenciada e o usuário.
Art. 24. A operacionalização do pagamento parcelado por intermédio das empresas credenciadas não implicará qualquer ônus financeiro, responsabilidade solidária, garantia de pagamento ou assunção de risco financeiro por parte do DER-DF.
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA INFORMAÇÃO AO USUÁRIO
Art. 25. As empresas credenciadas deverão fornecer ao usuário comprovante de pagamento que demonstre, de forma inequívoca, a efetiva liquidação do débito junto à instituição arrecadadora ou ao sistema bancário responsável pela operação.
§ 1º O comprovante deverá conter, no mínimo:
I - identificação do débito quitado;
IV - identificação da instituição financeira responsável pelo processamento da operação.
§ 2º Não será considerado comprovante válido para fins de quitação perante o DER-DF o documento que apenas demonstre a realização da transação financeira entre o usuário e a empresa credenciada.
§ 3º O comprovante de pagamento deverá ser disponibilizado ao usuário em meio físico ou eletrônico.
Art. 26. As empresas credenciadas deverão manter informações claras, ostensivas e atualizadas sobre as taxas de juros, encargos financeiros e demais custos aplicáveis às operações de parcelamento.
§ 1º As informações deverão estar disponíveis:
I - nos pontos de atendimento físico eventualmente instalados;
II - nos sítios eletrônicos ou aplicativos utilizados pela empresa para a contratação do serviço.
§ 2º As taxas e condições de parcelamento deverão ser apresentadas ao usuário antes da contratação da operação.
§ 3º A DIPEN poderá solicitar às empresas credenciadas planilha atualizada das taxas praticadas para fins de acompanhamento institucional e eventual divulgação informativa ao cidadão.
Art. 27. As empresas credenciadas que operarem exclusivamente por meio eletrônico ou plataformas digitais deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos ou aplicativos, de forma clara, ostensiva e permanentemente atualizada:
I - tabela completa das taxas de juros aplicáveis;
II - eventuais encargos administrativos ou financeiros;
III - número máximo de parcelas disponíveis;
IV - custo efetivo total da operação.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão estar disponíveis ao usuário antes da contratação da operação.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa.
DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO
Art. 28. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa não gera direito à utilização de espaços físicos, equipamentos, infraestrutura ou recursos tecnológicos do DER-DF pelas empresas credenciadas.
§ 1º Toda infraestrutura necessária à execução das atividades da empresa credenciada, incluindo equipamentos, sistemas, rede de comunicação, mobiliário e pessoal, será de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º A utilização eventual de espaço físico nas dependências do DER-DF ou em seus Distritos Rodoviários dependerá de autorização expressa da Administração, mediante análise da DIPEN.
§ 3º A autorização prevista no § 2º constitui ato administrativo precário e discricionário, condicionado à disponibilidade das instalações e ao interesse da Administração, podendo ser revogada unilateralmente pelo DER-DF a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou reorganização administrativa.
§ 4º O DER-DF poderá estabelecer cobrança de ressarcimento, preço público ou outra forma de compensação pela utilização de espaço físico, infraestrutura ou acesso a sistemas informatizados da Autarquia.
§ 5º A decisão da DIPEN quanto à autorização ou não de utilização de espaço físico não gera direito subjetivo às empresas credenciadas nem implica obrigação de disponibilização de estrutura por parte do DER-DF.
§ 6º A gestão de eventual arrecadação decorrente da utilização de espaço físico, infraestrutura ou operacionalização financeira associada às empresas credenciadas compete à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFIN, observadas as competências institucionais do DER-DF.
Art. 29. Havendo mais de uma empresa interessada na utilização de espaço físico nas dependências do DER-DF ou em seus Distritos Rodoviários, caberá à DIPEN decidir sobre a autorização, considerando critérios administrativos de organização do atendimento, eficiência operacional, conveniência institucional e disponibilidade das instalações.
§ 1º A DIPEN poderá limitar o número de empresas autorizadas a utilizar espaço físico nas dependências do DER-DF em razão da capacidade das instalações ou da organização do atendimento ao público.
§ 2º Na definição de ocupação, a DIPEN poderá considerar, entre outros critérios administrativos:
I - a ordem cronológica de formalização do pedido;
II - a rotatividade entre empresas credenciadas;
III - a organização do atendimento ao usuário;
IV - outros critérios administrativos que assegurem eficiência e razoabilidade na utilização do espaço público.
§ 3º A autorização poderá ser revista, suspensa ou revogada a qualquer tempo pela DIPEN, por motivo de interesse público ou reorganização administrativa, sem que disso decorra direito a indenização.
Art. 30. A ausência de utilização efetiva do espaço físico autorizado pelo DER-DF por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem justificativa formal apresentada à DIPEN, poderá ensejar a revogação unilateral da permissão de uso pela Administração.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a empresa será notificada para desocupação do espaço no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente de comunicação prévia ao gestor operacional do credenciamento ou necessidade de manifestação adicional da empresa.
§ 2º A revogação da permissão de uso do espaço físico não implica, por si só, cancelamento do credenciamento, podendo a empresa continuar a operar por meios eletrônicos ou em instalações próprias.
DA PUBLICIDADE E DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 31. É vedada a afixação de cartazes, banners, painéis informativos, materiais publicitários ou qualquer forma de divulgação comercial nas dependências do DER-DF sem prévia autorização expressa da DIPEN.
§ 1º A autorização deverá observar critérios de padronização visual, adequação ao espaço público e respeito aos princípios da impessoalidade e da moderação publicitária.
§ 2º O material instalado sem autorização poderá ser removido imediatamente pela Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Os colaboradores das empresas credenciadas que atuarem nas dependências do DER-DF deverão portar identificação funcional visível contendo, no mínimo:
II - identificação da empresa credenciada;
III - fotografia ou meio equivalente de identificação.
Parágrafo único. A identificação deverá ser apresentada por meio de crachá ou outro meio equivalente, podendo a DIPEN estabelecer padrões adicionais de identificação quando necessário.
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 33. Constituem obrigações das empresas credenciadas, sem prejuízo das demais disposições previstas nesta Instrução Normativa:
I - observar integralmente as normas estabelecidas pelo DER-DF, pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - assegurar que as operações realizadas no âmbito do credenciamento observem os princípios da transparência, clareza e adequada informação ao usuário;
III - disponibilizar aos usuários, previamente à contratação da operação, informações claras sobre taxas de juros, encargos financeiros e demais custos incidentes sobre o parcelamento;
IV - fornecer ao usuário comprovante de pagamento que demonstre a efetiva liquidação do débito junto à instituição arrecadadora ou sistema bancário responsável;
V - manter atualizados os documentos e requisitos exigidos para fins de credenciamento, habilitação e regularidade perante o DER-DF;
VI - atender às solicitações de informações, documentos ou relatórios formuladas pela DIPEN, nos prazos estabelecidos pela Administração;
VII - manter cadastro atualizado de seus representantes ou responsáveis institucionais para fins de interlocução administrativa com o DER-DF;
VIII - observar as orientações operacionais e administrativas expedidas pelo DER-DF no âmbito da execução do credenciamento.
§ 1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa.
DO CADASTRO DE REPRESENTANTES E RESPONSÁVEIS INSTITUCIONAIS
Art. 34. As instituições financeiras, adquirentes ou subadquirentes credenciadas deverão manter junto à DIPEN cadastro atualizado de seus representantes institucionais responsáveis pela interlocução com o DER-DF.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do responsável institucional;
II - endereço eletrônico institucional;
III - telefone de contato direto;
IV - telefone alternativo ou canal de suporte operacional.
§ 2º A empresa deverá comunicar formalmente à DIPEN qualquer alteração nas informações previstas neste artigo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º As comunicações encaminhadas pelo DER-DF aos contatos cadastrados pela empresa serão consideradas válidas para fins administrativos.
§ 4º A ausência de atualização das informações de contato poderá ensejar a suspensão temporária das operações até a regularização do cadastro, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 35. As empresas credenciadas deverão observar integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 36. O tratamento de dados pessoais no âmbito da execução do credenciamento deverá limitar-se estritamente à operacionalização das consultas, pagamentos e controles necessários à execução das atividades previstas nesta Instrução Normativa, vedada a utilização para finalidades estranhas ao objeto do credenciamento.
DA FISCALIZAÇÃO, DAS AUDITORIAS E DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 37. Compete ao DER-DF, por intermédio da DIPEN, fiscalizar as atividades das empresas credenciadas.
Art. 38. O DER-DF poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias técnicas, administrativas ou financeiras nas operações realizadas pelas Empresas de Parcelamento credenciadas, com o objetivo de verificar a conformidade das operações com a legislação vigente e com esta Instrução Normativa.
Art. 39. As empresas credenciadas deverão fornecer à DIPEN, quando solicitados, documentos, relatórios, informações, registros eletrônicos ou quaisquer elementos relacionados às operações realizadas no âmbito do credenciamento.
§ 1º A solicitação poderá estabelecer prazo para atendimento, conforme definido pela DIPEN, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se confunde com a obrigação permanente das empresas credenciadas de manter atualizados e apresentar os documentos exigidos para fins de credenciamento, habilitação, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômica, técnica e operacional.
§ 3º O não atendimento à solicitação no prazo estabelecido poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 40. Compete à DIPEN realizar a análise preliminar dos pedidos de credenciamento, verificar o atendimento aos requisitos necessários ao exercício da atividade junto ao DER-DF e instruir os processos administrativos relacionados ao credenciamento, ao acompanhamento e à manutenção das empresas credenciadas e de seus representantes.
Parágrafo único. A DIPEN, com o apoio das áreas administrativas competentes, especialmente da Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFIN, acompanhará a regularidade do repasse dos valores decorrentes das operações realizadas pelas empresas credenciadas, bem como a devida baixa dos débitos nos sistemas utilizados pelo DER-DF.
Art. 41. A gestão do credenciamento de que trata esta Instrução Normativa compete à DIPEN, por delegação da Superintendência de Trânsito - SUTRAN.
§ 1º A DIPEN poderá delegar a execução das atividades operacionais relacionadas ao credenciamento às suas unidades subordinadas, observada a estrutura organizacional do DER-DF.
§ 2º Compete ao gestor operacional do credenciamento adotar decisões administrativas ordinárias necessárias ao acompanhamento, organização e execução das atividades das empresas credenciadas, observado o disposto nesta Instrução Normativa e nos atos administrativos complementares expedidos pelo DER-DF.
§ 3º A gestão operacional do credenciamento será exercida por servidor designado no âmbito da unidade responsável, ao qual competirá acompanhar as atividades das empresas credenciadas, promover a interlocução institucional e adotar as providências administrativas necessárias ao adequado funcionamento do credenciamento.
§ 4º A unidade designada poderá organizar internamente a execução das atividades relacionadas à gestão do credenciamento, distribuindo-as entre suas chefias, núcleos ou servidores nela lotados, sem prejuízo da responsabilidade institucional da DIPEN.
§ 5º Poderá ser designado servidor substituto para atuar nas ausências ou impedimentos do gestor operacional.
§ 6º A organização interna das atividades não altera a responsabilidade hierárquica das unidades envolvidas.
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 42. As empresas credenciadas que infringirem as disposições legais, regulamentares ou desta Instrução Normativa estarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
II - suspensão temporária do credenciamento;
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a adoção de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 43. A apuração de irregularidades ocorrerá mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 44. Após a devida instrução processual, compete à DIPEN decidir sobre a aplicação de penalidades.
Art. 45. Extingue-se o credenciamento da Empresa de Parcelamento - EP nas seguintes hipóteses:
I - expiração do prazo de validade da homologação junto à SENATRAN ou do prazo de vigência do credenciamento junto ao DER-DF, sem a devida renovação tempestiva;
II - perda de qualquer das condições de habilitação ou descumprimento dos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação ou por esta Instrução Normativa;
III - revogação do credenciamento por motivo de interesse público devidamente justificado;
IV - anulação do credenciamento por vício insanável no processo administrativo;
V - cassação do credenciamento como penalidade administrativa;
VI - falência, dissolução ou extinção da pessoa jurídica.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Os serviços prestados pelas empresas credenciadas possuem natureza de direito privado, sem prejuízo da observância dos princípios aplicáveis à adequada prestação de serviço ao usuário.
Parágrafo único. Na execução das atividades relacionadas ao credenciamento, as empresas deverão observar, especialmente, os princípios da presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade no atendimento aos usuários.
Art. 47. O DER-DF poderá, mediante ato da Presidência, atualizar procedimentos operacionais, formulários e requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, sempre que necessário à adequação à legislação vigente, às normas do Sistema Nacional de Trânsito ou ao interesse público.
Art. 48. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa não estabelece vínculo contratual de exclusividade, obrigação de fornecimento de estrutura ou garantia de demanda por parte do DER-DF.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DER-DF.
Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Fica revogada a Instrução Normativa nº 04, de 10 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 34, col. 1