Fixa teto de aplicação de recursos destinados a dispêndios com bens e/ou serviços de origem estrangeira.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único, artigo 6º, do Decreto nº 7.404, de 09 de fevereiro de 1983,
Art. 1º - Fica aprovada, em conformidade com o Anexo I, a programação dos tetos de aplicação dos recursos destinados a transações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, envolvendo bens e/ou serviços de origem externa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de fevereiro de 1.983.
95º da República e 23º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1983 p. 5, col. 1