SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 7843 de 30/12/1983

DECRETO Nº 7.404, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1.983.

Disciplina procedimentos para aquisição, locação ou arrendamento mercantil de bens de origem estrangeira nos mercados interno e externo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - O arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição de bens e a contratação de serviços de origem estrangeira nos mercados interno e externo, da Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, serão realizados em conformidade com a legislação federal específica e o que dispõe o presente Decreto.

Art. 2º - As Secretarias e Órgãos equivalentes remeterão, ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do Governo, em data a ser fixada por esta, proposta relativa à aquisição de bens e/ou contratação de serviços de origem estrangeira nos mercados interno ou externo.

Parágrafo único - Os órgãos descentralizados e as entidades encaminharão a proposta de que trata este artigo através da Secretaria ou Órgão equivalente ao qual se vinculam.

Art. 3º - A proposta deverá ser elaborada observando:

I - o esforço nacional com vistas ao processo de substituição de importações, através do estimulo à demanda de bens produzidos no parque industrial brasileiro;

II - as prioridades e essencialidades do órgão ou entidade solicitante;

III - compatibilidade com a programação trienal e anual do órgão ou entidade;

IV - especificação completa, país de origem e valor em dólar ou cruzeiros, na dependência de serem adquiridos no mercado externo ou interno;

V - inexistência de similar nacional.

Parágrafo único - No caso dos bens adquiridos no mercado interno, fica dispensada a observância da informação quanto ao País de origem.

Art. 4º - As informações referidas no inciso III, do artigo anterior, deverão ser desdobradas indicando:

I - matérias-primas;

II - máquinas e equipamentos;

III - partes, peças e componentes;

IV - outros bens; e

V - serviços.

Art. 5º - O Governo do Distrito Federal, com base no teto estabelecido pelo Governo Federal, para cada exercício financeiro, fixará, através da Secretaria do Governo, prazo para programação dos tetos de aplicação no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º - Recebidas as propostas, a Secretaria do Governo submeterá ao Governador do Distrito Federal a programação dos tetos de aplicação, por unidade orçamentária.

Parágrafo único - A programação de que trata artigo será aprovada por Decreto.

Art. 7º - Objetivando atender necessidades conjunturais de órgãos e/ou entidades, a programação dos tetos de aplicação poderá ser reprogramada por Ato dos respectivos Secretários de Estado ou equivalentes, respeitado o limite global de valor para a esfera de sua jurisdição administrativa.

Art. 8º - O ordenador de despesa será diretamente responsabilizado, caso não haja observância dos tetos fixados para cada exercício financeiro.

Art. 9º - No decorrer de cada exercício financeiro, e com base na execução dos dispêndios normatizados por este Decreto, a Secretaria do Governo, respeitado o limite global de valor deferido ao Governo do Distrito Federal e em articulação com as unidades envolvidas, poderá alterar a programação inicialmente aprovada, com o objetivo de ajustá-la à conjuntura revelada pelos órgãos e entidades.

Art. 10º - Os órgão e entidades deverão se orientar no sentido de implantar e operar seus sistemas de forma a favorecer a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos no País.

Art. 11º - Tratando-se de aquisição centralizada de bens, deverá a unidade interessada comprovar, junto à Coordenação do Sistema de Material, a inexistência de similar nacional.

Art. 12º - Os órgãos de compra deverão fazer constar das respectivas licitações, observação da obrigatoriedade das firmas participantes declararem, em suas propostas, se o bem a ser fornecido, locado ou arrendado é de origem externa.

Art. 13º - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de Países membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de Países da ALALC, favorecidos e beneficiados por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.

Art. 14º - A solicitação para compra, locação ou arrendamento mercantil de bens de origem externa, dos setores de tecnologia da informação, processamento de dados e micrografia, deverá estar compatibilizada com a política de modernização administrativa do Governo do Distrito Federal.

Art. 15º - As Secretarias de Estado, ou órgãos equivalentes, encaminharão, até 08 (oito) dias após o encerramento de cada trimestre, ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do Governo, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área, ou comunicação, caso nenhuma operação haja sido efetivada.

Art. 16º - Cada órgão ou entidade organizará registro específico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá evidenciar os limites fixados para cada exercício financeiro e as características de cada operação realizada.

Parágrafo único - Os órgão de fiscalização financeira e de auditoria mencionarão, expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.

Art. 17º - Fica a Secretaria do Governo responsável pelo acompanhamento e observância do que determina o presente Decreto, bem como das Normas Federais que regulam a matéria.

Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 1.983.

95º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR RÔMULO SILVEIRA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 09/02/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1983 p. 4, col. 1