SINJ-DF

PORTARIA Nº 225, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o processo de auditoria operacional e de quantificação e reparação de danos, decorrentes de operação irregular, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 85, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022 e o art. 105, parágrafo único, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo de auditoria operacional e de quantificação e reparação de danos, decorrentes de operação irregular, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros reger-se-á pelo disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria denomina-se:

I – auditoria operacional: avaliação sistemática da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, com foco na adequação dos resultados gerados aos critérios estabelecidos pelo Estado;

II – dano: prejuízo financeiro causado ao Estado, decorrente de ação ou omissão de operador;

III – operação irregular: prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros em contrariedade a uma determinação específica do Estado ou a simulação dessa prestação, mediante registro de dados ou informações inadequados, em evidente prática delituosa, implicando na auferição de receitas de forma indevida; e

IV – operador: prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros do Distrito Federal, de forma direta ou indireta.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA compete:

I – executar procedimento de auditoria operacional para verificação de ocorrência de auferição de receitas sob suspeita de irregularidade;

II – quantificar o dano decorrente de prática caracterizada como operação irregular;

III – instruir processo destinado à reparação do dano detectado, em razão do apontamento de operação irregular, sob o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001;

IV – decidir quanto à ocorrência de operação irregular e quanto à aplicação de medidas administrativas destinadas à reparação dos danos dela decorrentes;

V – realizar ações fiscais com intuito de coibir a prática das condutas que se amoldam aos tipos previstos no artigo 7º e seu parágrafo único; e

VI – adotar providências relacionadas ao registro, processamento e controle dos resultados obtidos, vinculados aos procedimentos inerentes à aplicação de sanções de caráter contratual e disciplinar.

Art. 4º Ao Secretário Executivo de Estado de Transporte e Mobilidade compete decidir, em sede de recurso, a respeito das decisões administrativas proferidas.

Art. 5º À Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades – SUACOG compete:

I – estabelecer a metodologia e o percentual aplicável ao cálculo do montante correspondente à glosa parcial, nos termos do art. 8º, § 2º; e

II – executar as medidas administrativas de retenção ou glosa da receita auferida indevidamente, decorrentes da decisão administrativa proferida nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO IRREGULAR

Art. 6º O processo de que trata esta Portaria tem por objetivo evitar ou reparar qualquer dano imputado ao Estado em razão da prática de operação irregular, não se confundindo com os de aplicação de sanção de caráter disciplinar ou contratual.

Art. 7º Caracteriza-se como operação irregular a prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros:

I – em contrariedade a uma determinação específica do Estado, quando da:

a) utilização de veículo, equipamento ou instalação sem o devido cadastramento ou autorização de uso ou sem aprovação em procedimento de vistoria obrigatória;

b) prestação de serviço em área, linha ou itinerário não autorizados ou com cobrança tarifária indevida;

c) não utilização dos equipamentos de arrecadação eletrônica ou controle operacional obrigatórios ou com defeito nesses equipamentos;

II – em evidente prática delituosa, quando da:

a) utilização de veículo retido, recolhido ou apreendido ou de instalação ou equipamento interditado; e

b) operação ou da sua simulação mediante inserção, remessa, disponibilização ou aceite de dados ou informações indevidos, inexatos ou incorretos junto aos sistemas de informações dos serviços de transporte público coletivo de passageiros ou que coloquem em risco as condições de operacionalidade, integridade, estabilidade e segurança do Sistema de Transporte.

Parágrafo único. Serão caracterizados como operação irregular quaisquer outros casos que, em decorrência de ação ou omissão do operador, impliquem em obtenção indevida de receitas.

Art. 8º Finalizado o processo de que trata esta Portaria, com entendimento inequívoco da ocorrência de operação irregular, fica o operador sujeito à aplicação das medidas administrativas de retenção ou glosa da receita auferida indevidamente, de caráter:

I – parcial, quando da constatação de irregularidades previstas no inciso I do art. 7º; ou

II – integral, quando se tratar de irregularidades elencadas no inciso II do art. 7º.

§ 1º Considera-se glosa ou retenção parcial aquela correspondente ao montante que exceder aos custos referentes ao serviço prestado.

§ 2º O cálculo do montante de que trata o § 1º decorrerá de metodologia estabelecida pela SUACOG, tendo por base a forma de remuneração estipulada para o operador.

Art. 9º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, inclusive de retenção ou glosa dos valores relacionados às receitas auferidas sob suspeita de irregularidade, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO

Seção I

Do Procedimento de Auditoria Operacional

Art. 10. A abertura do procedimento de auditoria operacional para verificação de ocorrência de auferição de receitas sob suspeita de irregularidade dar-se-á de ofício ou mediante provocação, inaugurando o processo administrativo correspondente.

Art. 11. Instaurado o procedimento de auditoria operacional, serão promovidos os atos necessários à depuração, análise e verificação dos dados, informações, resultados e registros relacionados às receitas auferidas sob suspeita de irregularidade.

Parágrafo único. O operador será notificado da instauração do procedimento de que trata o caput.

Art. 12. Não apontada a ocorrência de operação irregular, a unidade responsável elaborará relatório, devidamente motivado, visando ao encerramento do processo administrativo.

Parágrafo único. O operador e o demandante, caso a abertura do procedimento de auditoria operacional tenha se dado por provocação, deverão ser informados do encerramento de que trata o caput.

Seção II

Da Quantificação do Dano

Art. 13. Apontada a ocorrência de operação irregular, será realizado a quantificação do montante de receita supostamente auferida de forma indevida pelo operador.

Art. 14. Quantificado o montante de receita, a unidade responsável emitirá relatório específico, dispondo sobre os resultados obtidos após a execução do procedimento de auditoria operacional.

§ 1º O operador deverá ser notificado para:

I – conhecimento dos resultados obtidos no procedimento de auditoria operacional; e

II – no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, apresentação de manifestação.

§ 2º A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.

§ 3º Compete ao operador instruir a referida manifestação com todos os elementos e documentos necessários à sustentação de suas alegações, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I – autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação e assinatura do operador ou de seu representante legal, acompanhada de documento comprobatório;

III – designação do processo administrativo; e

IV – formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos.

§ 4º A manifestação que não esteja em conformidade com os requisitos elencados no § 1º, II e no § 3º não será conhecida.

Seção III

Da Reparação do Dano

Art. 15. Durante a análise da manifestação do operador serão avaliados os argumentos relacionados ao(à):

I – ocorrência da operação irregular;

II – montante de receita auferida;

III – justificativa para a ocorrência; e

IV – outros pontos não elencados.

Art. 16. Não apresentada, não conhecida ou avaliada a manifestação do operador, a unidade responsável emitirá parecer técnico a respeito do tema, expondo os fundamentos e conclusões da análise e as recomendações de providências a serem adotadas para prosseguimento do feito.

Art. 17. Após exame do parecer técnico, a SUFISA proferirá decisão administrativa, notificando o operador quanto ao seu teor e informando-o da abertura de prazo para interposição de recurso.

§ 1º A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.

§ 2º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão administrativa, devendo esse ser dirigido ao Subsecretário da SUFISA.

Art. 18. Não interposto recurso, deverão ser adotadas as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

Art. 19. Interposto recurso, caberá à SUFISA realizar o juízo de admissibilidade a seu respeito, verificando o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 14, § 1º, II e § 3º, recomendando o não conhecimento daquele que esteja desconforme.

Parágrafo único. Caso recomende o não conhecimento do recurso ou não reconsidere sua decisão, o Subsecretário da SUFISA remeterá o recurso interposto, acompanhado do parecer referente ao juízo de admissibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário Executivo de Estado de Transporte e Mobilidade para apreciação, nos termos do art. 56, §1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 20. Após a apreciação da decisão do Subsecretário da SUFISA e do parecer referente ao juízo de admissibilidade do recurso, o Secretário Executivo de Estado de Transporte e Mobilidade decidirá por:

I – declarar a sua inadmissibilidade; ou

II – conhecer do recurso interposto e iniciar o processo de análise.

Art. 21. Durante a análise do recurso interposto serão avaliados os argumentos elencados no art. 15.

Art. 22. No decorrer da análise, poderão ser demandadas diligências ou suscitados esclarecimentos às unidades técnicas da Secretaria.

Art. 23. Não conhecido ou analisado o recurso, o Secretário Executivo de Estado de Transporte e Mobilidade proferirá decisão administrativa, restituindo o processo à SUFISA para notificação do operador quanto ao seu teor.

§ 1º A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.

§ 2º Não caberá recurso da decisão de que trata o caput.

Art. 24. Deferido o recurso, a unidade responsável promoverá o encerramento do processo administrativo, mediante arquivamento do feito.

Parágrafo único. Caso a abertura do processo tenha se dado por provocação, o demandante deverá ser informado do encerramento de que trata o caput.

Art. 25. Não interposto, não conhecido ou indeferido o recurso, a SUFISA remeterá o processo à SUACOG, visando à adoção das providências relacionadas à reparação do dano decorrente da operação irregular, mediante aplicação das medidas administrativas de retenção ou glosa da receita auferida indevidamente.

Art. 26. Recebidos os autos, a SUACOG executará as medidas administrativas de retenção ou glosa da receita auferida indevidamente, com base na metodologia e no percentual estabelecidos nos termos do art. 8º, § 2º, competindo-lhe definir a modalidade de cobrança, com base no(a):

I – caráter das medidas administrativas a serem aplicadas, nos termos do art. 8º;

II – histórico de receitas do operador; e

III – modalidade de execução da cobrança, podendo esta ocorrer de forma integral, parcelada ou mediante retenção percentual sobre receitas futuras do operador, observado, no caso de parcelamento, o prazo de vigência do contrato, de modo a assegurar a quitação integral do montante até o seu termo final.

Parágrafo único. Na inviabilidade de execução das medidas administrativas de que trata o art. 25, os autos serão remetidos à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG para adoção das providências relacionadas ao registro dos valores junto ao Sistema de Lançamento de Créditos – SISLANCA.

Art. 27. Adotadas as providências relacionadas à reparação do dano decorrente da operação irregular, os autos devem ser restituídos à SUFISA para encerramento do processo administrativo, mediante arquivamento do feito.

Art. 28. A aplicação das medidas administrativas dispostas nesta Portaria não prejudica a imposição de penalidades de caráter disciplinar e contratual, em razão de infrações detectadas no decorrer do processo de que trata este instrumento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os processos de auditoria operacional e de quantificação e reparação de danos, decorrentes de operação irregular, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros, em tramitação sob a égide da Portaria SEMOB nº 269, de 07 de outubro de 2025, deverão ter seus ritos processuais adequados às disposições do presente instrumento.

Art. 30. Os procedimentos relacionados à aplicação de sanções de caráter contratual e disciplinar seguem os ritos próprios a que são submetidos.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga-se a Portaria SEMOB nº 269, de 07 de outubro de 2025.

SANDRA MARIA HOLANDA DE FRANÇA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 12/08/2026 p. 16, col. 1