Delega competência ao Secretário de Serviços Públicos para a prática dos atos administrativos que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982, e nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, e, ainda, o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,
Art. 1° - Fica delegada competência ao Secretário de Serviços Públicos para praticar os seguintes atos administrativos;
I - com relação a bancas de jornais e revistas e áreas anexas, de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.982, de 19 de agosto de 1975:
a) autorizar a ocupação e a exploração, definitiva e provisória, mediante outorga de permissão ou autorização, a título precário, nos termos da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964;
b) cassar a permissão ou autorização, nos casos previstos no Regulamento em vigor;
c) autorizar a transferência da permissão ou autorização.
II - com relação aos serviços de transporte público, de que tratam o Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980 e o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 6.674, de 25 de março de 1982:
a) conceder permissão ou autorização para a exploração de serviços de transporte público, a titulo precário, através de licitação;
b) dispensar, se conveniente ao interesse da Administração, a licitação nos seguintes casos:
b. 1 - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa;
b. 2 - o prolongamento ou desmembramento de linhas existentes atendendo a demanda e ao interesse social;
b. 3 - o remanejamento de linhas, pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários;
b. 4 - as linhas cuja mudança de empresa operadora vier a ocorrer em virtude de remanejamentos, determinados pela Secretaria de Serviços Públicos, visando equilíbrio operacional ou financeiro, que permitam a fixação de tarifas sociais, ou a melhoria da operação;
c) - cassar a permissão ou autorização, total ou parcial, de que trata a alínea "a".
Art. 2° - O Secretário de Serviços Públicos poderá subdelegar a competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982.
Art. 3° - Todos os atos a serem praticados em decorrência deste Decreto deverão obedecer à legislação específica.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 27/01/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1983 p. 1, col. 1