Fixa Valores de Prêmios para Sorteios do Concurso Bolão Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto n° 5.893, de 10 de abril de 1981,
Art. 1° - Os prêmios a serem pagos nos 15° (décimo quinto), 16° (décimo sexto), 17° (décimo sétimo) e 18° (décimo oitavo) Sorteios do Concurso Bolão Fiscal, nos termos do artigo 2°, do Decreto n° 5.893, de 10 de abril de 1981, terão as quantidades e especificações constantes da tabela anexa.
Art. 2° - Os prêmios de ICM/ISS e brindes não distribuídos, serão considerados como Prêmios Especiais do Sorteio seguinte.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1.983.
95º da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1983 p. 2, col. 2