Inclui Função do Grupo-Direçao e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II , da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4°, item I e 5° do Decreto n° 5065, de 18 de janeiro de 1980,
Art. 1° - Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - Parte referente à Secretaria de Segurança Pública, Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, obtida mediante transformação da Função em Comissão ali indicada.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de janeiro de 1.983.
95º da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1983 p. 1, col. 1