SINJ-DF

LEI Nº 7.408, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2024 p. 3, col. 2