Legislação Correlata - Decreto 7827 de 23/12/1983
Reajusta os valores das gratificações que menciona e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisó II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 1º, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976,
Art. 1º - Os valores da Gratificação pela Representação de Gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto nº 6.559, de 11 de janeiro de 1982, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cinco), a partir de 19 de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 19 de junho de 1983.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º - São reajustadas, nas mesmas condições do artigo anterior, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 6.650, de 12 de março de 1982.
Art. 3º - A Indenização de Transporte prevista no Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1982
94º da República e 23º de Brasília.
Republicado no DODF de 20 de janeiro de 1983, p. 23.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, Suplemento, seção Suplemento de 20/01/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1982 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, Suplemento, seção Suplemento de 20/01/1983 p. 23, col. 1