Dispõe sobre regras para concessão, por prazo determinado, do termo de permissão de uso precário de imóvel público, residencial ou comercial, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, com pagamento de taxa mensal de ocupação.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 4.020/2007 e na Lei nº 3.877/06; e
Considerando a necessidade de captação de recursos para aplicação nas ações da Política Habitacional de Interesse Social, de responsabilidade da CODHAB/DF;
Considerando que a CODHAB/DF permitirá a emissão de termo de permissão de uso precário relativo a imóveis de sua propriedade que foram reintegrados judicialmente, mediante cobrança de taxa mensal de ocupação aos atuais ocupantes, até que estes reúnam as condições necessárias à regularização definitiva da propriedade;
Considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos administrativos para regulamentar normas para a outorga do termo de permissão de uso precário e a respectiva cobrança da taxa mensal de ocupação dos imóveis de interesse social ou comerciais sob titularidade da Companhia, resolve:
Art. 1º Esta Instrução estabelece as regras e os procedimentos para a outorga do termo de permissão de uso precário referente a imóveis de interesse social, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, que tenham sido reintegrados judicialmente. Dispõe, ainda, sobre a emissão do boleto de cobrança mensal relativo à taxa de ocupação devida pelos respectivos ocupantes.
Art. 2º A emissão do termo de permissão de uso precário, assim como a geração das respectivas taxas de ocupação previstas nesta Instrução, é de competência da Diretoria Imobiliária da CODHAB/DF.
Art. 3º Farão jus à outorga do termo de permissão de uso precário, com a correspondente taxa mensal de ocupação dos imóveis residenciais ou comerciais de propriedade da CODHAB/DF, os atuais ocupantes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Pessoas físicas ocupantes de imóveis residenciais ou comerciais de propriedade desta Companhia, utilizados para fins de moradia ou para o desenvolvimento de atividades lucrativas, há no mínimo 5 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Distrital nº 7.374, de 2023;
II - Pessoas jurídicas ocupantes de imóveis comerciais de propriedade desta Companhia, para fins de atividades comerciais, há, no mínimo, 5 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta;
III - O atual ocupante poderá computar, para fins de contagem do prazo exigido no inciso I, o tempo de posse exercido por seus antecessores, desde que comprovada a continuidade da ocupação e a boa-fé dos envolvidos;
IV - O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano residencial, nos termos do art. 329, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º A CODHAB/DF convocará o ocupante do imóvel para ciência dos requisitos, das condições e dos procedimentos relativos à emissão do termo de permissão de uso precário, bem como das regras aplicáveis à cobrança da taxa mensal de ocupação referente ao imóvel por ele ocupado.
Art. 5º O valor da taxa mensal de ocupação para imóveis de uso residencial ou comercial, quando ocupados por pessoas físicas para fins de moradia, será calculado com base nos seguintes parâmetros:
I - Considerando o que dispõe a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, no âmbito do Distrito Federal, que estabelece como valor máximo para a outorga de aluguel de imóvel residencial o montante de R$ 600,00 mensais;
II - O valor da taxa mensal de ocupação corresponderá a 25% da renda familiar do ocupante, respeitando os limites estabelecidos no inciso III deste artigo;
III - Considerando o disposto no inciso II, o valor da taxa de ocupação poderá ser elevado em relação ao montante estabelecido no inciso I, desde que não ultrapasse 70%, e diminuído em relação ao valor fixado naquele inciso, desde que não seja inferior a 50%;
IV - Caso a renda familiar seja inferior a um salário mínimo vigente, o valor da taxa mensal de ocupação será fixado no patamar mínimo previsto no inciso III.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento da taxa mensal de ocupação, será aplicada multa de 2% sobre o valor devido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die.
§ 2º O boleto da taxa mensal de ocupação será enviado exclusivamente para o e-mail cadastrado pelo beneficiário junto à CODHAB/DF, sendo de responsabilidade do beneficiário manter seus dados atualizados junto à Companhia.
§ 3º O reajuste do valor da taxa mensal de ocupação, nos casos de comprovado aumento da renda familiar, ocorrerá anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 4º O beneficiário deverá comparecer à sede da CODHAB/DF a cada 12 meses, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso precário, para fins de renovação do referido termo, atualização da comprovação de renda familiar e confirmação da residência no imóvel ocupado.
§ 5º No ato da renovação do termo de permissão de uso precário, caso seja comprovado que não houve aumento na renda familiar, permanecerá o valor da taxa mensal de ocupação vigente, sem qualquer reajuste.
Art. 6º Fica estabelecido que, para as pessoas jurídicas ou físicas ocupantes de imóveis comerciais de propriedade da CODHAB/DF que desenvolvam atividades com fins lucrativos, o valor da taxa mensal de ocupação, durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência do termo de permissão de uso precário, será fixado com base no valor de mercado do aluguel do respectivo imóvel, apurado conforme critérios técnicos de avaliação imobiliária.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento da taxa mensal de ocupação, será aplicada multa de 2,5% sobre o valor devido, acrescida de juros moratórios de 1,5% ao mês, calculados pro rata die.
§ 2º O boleto da taxa mensal de ocupação será enviado exclusivamente para o e-mail cadastrado pelo beneficiário junto à CODHAB/DF, sendo responsabilidade do beneficiário manter seus dados atualizados junto à Companhia.
§ 3º O reajuste do valor da taxa de ocupação ocorrerá anualmente, com base na variação acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao atual ocupante arcar com as despesas relativas à emissão do boleto da taxa mensal de ocupação, conforme valor praticado à época da sua geração.
Art. 8º O beneficiário que atender a todos os critérios estabelecidos nesta Instrução terá o prazo máximo de 30 dias, contados da convocação pela CODHAB/DF, para assinar o termo de permissão de uso precário e providenciar o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente pela circunscrição do imóvel.
Art. 9º O termo de permissão de uso precário será rescindido de pleno direito em caso de descumprimento de quaisquer das disposições constantes nesta Instrução, bem como das cláusulas estabelecidas no referido instrumento.
Art. 10. O beneficiário será responsável pelo pagamento de todos os tributos, impostos, tarifas e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, incluindo, mas não se limitando a IPTU, taxas de limpeza urbana, contas de consumo de água e energia elétrica, bem como quaisquer outros débitos, vencidos ou vincendos, a partir da assinatura do termo de permissão de uso precário.
Art. 11. O termo de permissão de uso precário deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - Identificação completa das partes;
II - Descrição do objeto, com a identificação do imóvel e a finalidade da ocupação;
III - Fórmula de cálculo e índice de reajuste do valor da taxa mensal de ocupação;
IV - Penalidades aplicáveis em caso de atraso no pagamento das taxas mensais, incluindo a aplicação de multa, juros moratórios e atualização monetária até o efetivo pagamento;
V - Vedação expressa à cessão, transferência ou comercialização do imóvel a terceiros, a qualquer título;
VI - Responsabilidades do beneficiário quanto à conservação, uso adequado do imóvel e cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução;
VII - Obrigatoriedade de renovação anual do termo, com atualização da renda familiar e comprovação de residência no imóvel;
VIII - Autorização expressa do beneficiário para cobrança da taxa de emissão do boleto mensal de ocupação;
IX - Previsão de rescisão automática do termo em caso de inadimplemento de 3 parcelas mensais consecutivas ou 6 alternadas.
Art. 12. O adquirente não poderá alegar desconhecimento das condições previstas no termo de permissão de uso precário, das características do imóvel, da forma de pagamento, bem como das cláusulas contratuais pactuadas.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 615/2019, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2025 p. 19, col. 2