SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 28 DE MAIO DE 2025

Estabelece critérios de disponibilização mútua de dados corporativos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, nos exercícios de suas competências legais e com fundamento no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; o DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no art. 208, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, do Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil; a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e regulamentares, contidas no art. 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, incisos I, II e III, do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e regulamentares, contidas no art. 9º da Lei federal nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, combinado com o art. 7º, incisos I, II, V e XVI, do Decreto federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010, e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º, inciso X, e 100, inciso XXXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, considerando os termos do Decreto distrital nº 42.081, de 10 de maio de 2021, resolvem:

Art. 1° Os critérios de disponibilização mútua de dados corporativos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF são os estabelecidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º A SEAPE/DF, a PMDF e a PCDF disponibilizarão à SSP/DF os dados relativos às pessoas desaparecidas ou com restrições legais constantes nas respectivas bases de dados.

Art. 3º O CBMDF disponibilizará à SSP/DF os dados relativos aos atendimentos de emergência.

Art. 4º O DETRAN-DF disponibilizará à SSP/DF os dados de veículos e de condutores.

Art. 5º A SSP/DF disponibilizará aos órgãos e entidade signatários desta Portaria Conjunta acesso ao Sistema de Videomonitoramento Urbano (SVU) com recursos de inteligenciamento viabilizados por meio do compartilhamento dos dados nela especificados, bem como outras soluções tecnológicas que sejam desenvolvidas para sistematização e emprego dos mencionados dados.

Art. 6º Os órgãos e entidade que dispõem de tecnologia de OCR disponibilizarão integração com os demais signatários desta Portaria Conjunta.

Art. 7º A PCDF, a SEAPE/DF, a PMDF, o DETRAN-DF, o CBMDF e a SSP/DF se obrigam a utilizar as informações obtidas por intermédio dos dados compartilhados exclusivamente nas atividades relacionadas ao desempenho de suas finalidades e competências legais, cabendo-lhes:

I - designar a unidade responsável pela interlocução e articulação das ações decorrentes do objeto desta Portaria Conjunta;

II - adotar as providências para que os usuários dos dados conheçam as normas e observem os procedimentos de credenciamento, segurança e tratamento da informação definidos;

III - manter o grau de sigilo atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso em razão desta Portaria Conjunta, nos termos da legislação em vigor;

IV - preservar as informações pessoais, constantes dos bancos de dados institucionais, contra o fornecimento ou acesso indevido ou desautorizado, considerando o previsto na legislação vigente;

V - adotar as providências necessárias à observância e ao cumprimento das regras e rotinas estabelecidas para fins de credenciamento, autorização e descredenciamento de acesso;

VI - estabelecer rotinas de registro e arquivo de logs de acesso, por período não inferior a cinco anos;

VII - registrar e controlar as ocorrências relacionadas à execução desta Portaria Conjunta e determinar providências imediatas à solução dos problemas identificados;

VIII - informar imediatamente ao outro órgão ou entidade:

a) utilização indevida das informações por seus servidores;

b) eventual inconsistência nos dados acessados;

c) qualquer fragilidade verificada no acesso à base de dados.

Parágrafo único. A SSP/DF, a SEAPE/DF, a PMDF, o CBMDF, o DETRAN-DF e a PCDF manterão equipe técnica específica para tratamento conjunto dos casos de suspeita de violação de segurança ou de divulgação indevida de dado e/ou informação de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive para efeito de pesquisas aos registros de log de acesso.

Art. 8º O fornecimento de dados e informações de um órgão ou entidade por outro a terceiros dependerá de prévia autorização do titular.

Art. 9º As unidades responsáveis de cada órgão ou entidade ficam autorizadas a promover as medidas necessárias à integração e/ou disponibilização dos dados, conforme planos de trabalho ou protocolos específicos a serem elaborados oportunamente pelos representantes de cada órgão ou entidade que forem designados para esta finalidade.

§ 1º Pela SSP/DF, a Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT/SSP/DF ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da SSP/DF, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou servidor por este designado.

§ 2º Pela PCDF, o Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI/PCDF ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da PCDF, a critério do Delegado-Geral de Polícia ou servidor por este designado.

§ 3º Pela SEAPE/DF, a Gerência de Tecnologia da Informação - GTI/SEAPE/DF e a Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIP/SEAPE/DF ficarão responsáveis pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da SEAPE/DF, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal ou servidor por este designado.

§ 4º Pela PMDF, a Diretoria de Telemática - DITEL/PMDF ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da PMDF, a critério doa Comandante-Geral da PMDF ou militar por esta designado.

§ 5º Pelo CBMDF, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DITIC/CBMDF ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades do CBMDF, a critério do Comandante-Geral do CBMDF ou militar por este designado.

§ 6º Pelo DETRAN-DF, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DIRTEC/DETRAN ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades do DETRAN-DF, a critério do Diretor-Geral ou servidor por este designado.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a Comandante-Geral da PMDF, o Comandante-Geral do CBMDF, o Diretor-Geral do DETRAN-DF e o Delegado-Geral de Polícia da PCDF.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta vigorará por 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogada em caso de interesse de seus signatários.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta poderá ser revogada, a qualquer tempo, por Portaria Conjunta ou por Portaria de qualquer dos signatários, neste caso com efeito apenas individual, reputando-se extinta, em qualquer caso, com efeito conjunto ou individual, 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do ato revogatório, sem que disso resulte direito a reclamação ou a indenização pecuniária a qualquer dos signatários.

Art. 13. Em razão da reciprocidade de interesses na promoção da expansão da base de dados dos órgãos e entidade signatários, em especial havendo prestação de serviços a partir dos dados importados, a execução do objeto desta Portaria Conjunta não implicará transferência de recursos financeiros entre os signatários, de modo que cada um arcará com as despesas das suas obrigações assumidas.

Art. 14. Os signatários desta Portaria Conjunta se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude da legislação vigente, sejam de sua competência e no interesse da atividade de segurança pública, não podendo transferir a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgar os dados obtidos pelo intercâmbio de informações.

Art. 15. As ações relacionadas à operacionalização das atividades desta Portaria Conjunta ocorrerão conforme cronograma de execução descrito em Planos de Trabalhos aprovados pelos signatários.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

WENDERSON SOUZA E TELES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal

ANA PAULA BARROS HABKA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

LEONARDO DUARTE RASLAN

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2025 p. 20, col. 2