Regulamenta o inciso XI do art. 130 da Lei Complementar nº. 840/2011, que instituiu a licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a publicação da Lei Complementar nº 1.032, de 28 de fevereiro de 2024, que inseriu o inciso XI no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta os procedimentos e os critérios para a concessão de licença às servidoras que apresentem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Art. 2º Fica assegurado às servidoras da CLDF o direito à licença por até 3 dias consecutivos por mês, em decorrência de sintomas graves relacionados ao ciclo menstrual.
Parágrafo único. São considerados sintomas graves aqueles que dificultem ou impeçam a realização de suas atividades laborais, como dores intensas (dismenorreia), fadiga, enxaqueca, ou outros efeitos físicos e psicológicos adversos.
Art. 3º Para solicitar a licença a servidora deverá apresentar requerimento no sistema de prontuário eletrônico, acompanhado de atestado ou relatório emitido pelo médico assistente ou pelo serviço médico oficial da CLDF.
§ 1º A solicitação será avaliada pelos membros da Junta Médica Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º A servidora deverá comunicar à chefia imediata a existência da solicitação de licença até o início da jornada de trabalho no dia em que necessitar da licença.
Art. 4º A licença de que trata este Ato:
I - será concedida às servidoras efetivas ou comissionadas, sem distinção de regime de trabalho;
II - será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo computada para fins de aposentadoria e disponibilidade das servidoras efetivas;
III - não poderá ser acumulada ou ter postergado o usufruto dos dias não utilizados.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 6º Este Ato entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de dezembro de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 273, seção 1 e 2 de 12/12/2024 p. 48, col. 1