Regulamenta a Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a delegação de competência na Administração do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982,
Art. 1° - A delegação de competência prevista na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração.
Art. 2° - O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante indicará à autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Art. 3° - A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.
Art. 4° - A mudança do titular do cargo não acarreta a acessação da delegação.
Art. 5° - Quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas dos órgãos e entidades interessados.
Art. 6° - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive fundações.
Art. 7° - Cabe ao Secretário de Administração orientar e acompanhar as medidas constantes deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas em sua execução.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1982.
94° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1982 p. 1, col. 2