(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no exercício de suas profissões e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito Federal, em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:
I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e, geralmente, colocando o combustível nos veículos;
II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano coletivo do Distrito Federal;
III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos descritos no caput deste artigo.
Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF, RG, nome dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às expensas das empresas.
Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano, sendo assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo empregatício, devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse vínculo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2026 p. 2, col. 1