Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1980 e o artigo 1º, do Decreto nº 5.674, de 16 de dezembro de 1.980,
Art. 1º - Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Função do Grupo-Direção e Assistência Intemediárias, obtida mediante supressão do Emprego em Comissão ali indicado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1.982.
94º da República e 23º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1982 p. 8, col. 2